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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Juízes do TRESC mantêm multa sobre candidatos majoritários de Piçarras

14.03.2013 às 19:32

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram nesta quarta-feira (13), por unanimidade, manter a sentença do juízo da 68ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra os então candidatos à reeleição dos cargos majoritários de Balneário Piçarras, Umberto Luiz Teixeira e Luiz José de Almeida Fayad, ambos do PP, condenando-os ao pagamento individual de 7 mil UFIRs. Da decisão, publicada no Acórdão 28.085, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A AIJE foi apresentada pela coligação adversária “Por Amor a Balneário Piçarras” (PDT, PV, PSDB, PSD e PCdoB), que atribuía, aos então prefeito e vice-prefeito, a prática da conduta vedada pelo inciso III do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, configurada pelo uso dos serviços de uma advogada contratada pelo município, durante o horário normal de expediente na Prefeitura, para atuar em processos judiciais eleitorais de interesse dos investigados.

Em seu recurso ao TRESC, Teixeira e Fayad argumentaram que os dias em que a servidora Nivalte Albano da Silva trabalhou nos processos judiciais eleitorais de interesse deles não poderiam ser considerados como de expediente normal, porque aqueles dias teriam sido considerados como falta pela administração municipal e descontados da folha de pagamento da servidora. Além disso, sustentaram que o contrato de trabalho de Nivalte não previa o regime de dedicação exclusiva.

Todavia, ao proferir o seu voto, o juiz-relator Luiz Antônio Zanini Fornerolli asseverou que o raciocínio apresentado com relação ao expediente é descabido. “Caso se aceitasse tal alegação, é como se os candidatos pudessem praticar o ilícito de se valer, na campanha eleitoral, dos servidores públicos durante o horário de expediente destes e, somente quando descoberta a irregularidade, os respectivos dias passariam a ser considerados como falta para tornar lícita a ilicitude”, afirmou.

Já com relação ao contrato de trabalho, o magistrado salientou que a legislação mencionada “veda que sejam utilizados os serviços do servidor público em favor de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, salvo se estiver licenciado, não fazendo a lei qualquer menção a regime de dedicação exclusiva ou não”.

“Assim, estando caracterizada a prática de conduta vedada, a qual assumiu contornos de imoralidade e pessoalidade, a multa arbitrada pelo Juiz não deve ser minorada, devendo a sentença ser mantida na íntegra”, concluiu o relator.

Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC