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Juízes do Pleno reduzem multa imposta a prefeito de Agrolândia

20.03.2013 às 18:29

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta segunda-feira (18) reduzir a multa aplicada sobre o prefeito de Agrolândia, José Constante (PT), fixando-a, por maioria de votos, no mínimo legal, que representa R$ 5.320,50, vencidos os juízes Luiz Henrique Martins Portelinha e Luiz Antônio Fornerolli, que a reduziam ao mínimo legal acrescido de um sexto. Da decisão, publicada no Acórdão nº 28.091, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A pena de 7.200 UFIRs havia sido imposta somente ao prefeito pelo juízo da 57ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) em face do então prefeito e candidato à reeleição e de seu candidato a vice-prefeito, Urbano José Dalcanale (PMDB).

Ao proferir seu voto, o juiz-relator Ivorí Luis da Silva Scheffer explicou que, apesar de a inicial narrar também outros fatos, foi considerada caracterizada pelo juiz eleitoral somente a realização de publicidade institucional em período vedado, em face da divulgação de notícias no site da Prefeitura de Agrolândia.

Segundo o relator, das quatro notícias citadas na AIJE, apenas duas foram postadas quando já iniciado o período eleitoral, “durante o qual a lei proíbe qualquer tipo de publicidade”. Assim, seguindo entendimento do TRESC, o magistrado também concluiu estar constituída a conduta vedada da alínea “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997.

Todavia, quanto ao valor da multa, o relator entendeu que deveria ser adequado ao número de irregularidades reconhecidamente praticadas pelo prefeito, reduzindo-o para o mínimo previsto no parágrafo 4º do artigo 73 da Lei nº 9.504/1197.

O magistrado afirmou ainda que a visualização por poucas pessoas - 41 acessos conforme relatório da elaborado pela FECAM - não afasta a irregularidade, como pretendia o recorrente, “podendo servir tão somente como parâmetro para a fixação da sanção imposta”.

Quanto à responsabilidade do prefeito, questionada pelo mesmo no recurso ao TRESC, o relator asseverou que é atribuição do administrador público - sobretudo como candidato à reeleição - atentar para os deveres e vedações expressas nas normas que regem sua participação no pleito.

“No caso concreto, a imputação da responsabilidade a servidor municipal ou a estagiário não isenta o então prefeito, pois a publicidade institucional foi realizada no site da Prefeitura, canal de comunicação do próprio órgão que administra e sobre o qual detinha poder para determinar a não postagem das matérias”, enfatizou o magistrado.

Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC