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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Corte reduz multa a ex-candidato a prefeito de Joinville

15.03.2013 às 15:59

A Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC) concedeu nesta quarta-feira (13), por unanimidade, redução de multa por propaganda irregular ao ex-candidato a prefeito de Joinville, Marcos Antonio Tebaldi (PSDB) e à Coligação “Somos Todos Joinville” (PSL, PTN, PPS, DEM, PMN, PTC, PV, PRP e PSDB). A sentença diminuiu a multa de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, devendo ser paga solidariamente. A decisão está disponível na íntegra no Acórdão nº28.084, cabendo recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Nas eleições de 2012, o então candidato e a coligação fixaram duas placas em propriedade particular, alinhando-as em formato de V. Segundo os recorrentes, a propaganda foi disposta desta maneira para que as informações fossem vistas pelos motoristas, que trafegam nos dois sentidos da estrada. Apesar de corretas individualmente, o juiz de primeiro grau entendeu que as placas ultrapassaram o limite legal de 4m2 ao se justaporem. Por isso, aplicou a referida multa pecuniária.

Em recurso interposto ao TRESC, a defesa argumentou que a placa com conteúdo eleitoral estava dentro do tamanho permitido pela legislação; que não existiam provas do efeito outdoor e que “a mera disposição em V, visando permitir a visualização da placa nos dois fluxos do trânsito, não pode constituir lesão à legislação". Contudo, o entendimento do Pleno foi diferente.

O relator do caso, desembargador Luiz César Medeiros, lembrou que a matéria já está bem assentada ao mencionar o julgamento do TSE que decide que “a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m2 caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor”.

Para o relator, o uso da justaposição possui objetivo evidente de aumentar a metragem da publicidade eleitoral e, com isso, potencializar o seu impacto visual. Dentro desse contexto, somadas, as placas possuem área superior a 4m2, tornando clara a irregularidade.

Quanto à pena aplicada, o relator entendeu que a imposição da multa acima do valor mínimo legal é justificada quando observada a condição financeira do candidato e da coligação. Em pesquisa rápida ao sistema público de Divulgação de Registro de Candidaturas, observa-se que o patrimônio valorado de Tebaldi é de R$ 2.458.413,21, enquanto a coligação possuía um limite de gastos para o pleito majoritário estabelecido em R$ 2.950.000,00.

No entanto, embora concorde que a multa deva ser aplicada, o relator considerou desproporcional a fixação da pena no valor máximo. Como ele mesmo sustenta, a remoção voluntária da placa após a notificação deve ser vista como um atenuante, demonstrando que o comportamento dos recorrentes procurou evitar “possíveis danos ao equilíbrio da disputa eleitoral”, além de revelar “a boa-fé dos representados em regularizar imediatamente a propaganda”.

Observando o exposto e considerando que a responsabilidade pelo uso das placas pertence à coligação e ao candidato, a Corte estipulou que a reprimenda seja solidária, com redução da multa para o valor de R$ 5.000,00.

Por Rafael Spricigo
Assessoria de Imprensa do TRESC