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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Corte concede redução de multa a prefeito e vice de Pinhalzinho

13.03.2013 às 17:57

A Corte de juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, reduzir a multa aplicada a Fábio da Luz (PT) e Ladir Cassol (PMDB), prefeito e vice-prefeito de Pinhalzinho, a R$ 8.867,50, valor que deve ser pago solidariamente. A sentença está expressa no Acórdão nº 28076, cabendo recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O recurso interposto pelos candidatos no TRESC foi protocolado no dia 28 de setembro de 2012 e pediu a revisão da sentença proferida pela juíza da 66ª Zona Eleitoral, que os condenou ao pagamento de multa individual no valor de R$ 10.000,00 por realizar publicidade institucional no site da prefeitura em período eleitoral.

Em sua análise do recurso, o relator do processo, juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer, entendeu correta a sentença que considerou irregular a publicidade institucional, bem como a aplicação da sanção aos beneficiários. Para tornar consistente seu parecer, Scheffer explicou que o art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/97 veda expressamente a realização de publicidade institucional no período eleitoral, inclusive nos três meses que antecedem o início do pleito.

O magistrado também entendeu que “embora se tenha expedido avisos para a não divulgação de publicidade institucional, isso não isenta o então prefeito de responsabilidade pela publicidade, ainda mais quando realizada no site da Prefeitura, canal de comunicação do próprio órgão que administra e sobre o qual detinha poder para determinar a não publicação das matérias”.

Ainda em 2010, o TSE já havia decidido sobre a matéria ao afirmar que “os agentes públicos devem zelar pelo conteúdo a ser divulgado no sítio institucional, ainda que tenham proibido a veiculação de publicidade por meio de ofícios a outros responsáveis; e tomar todas as providências para que não haja descumprimento da proibição legal”.

Considerando os argumentos apresentados, Scheffer compreendeu que a aplicação da multa deve ocorrer de forma solidária, uma vez que a conduta irregular foi única, inexistindo a possibilidade de determinar a participação de cada um dos responsáveis pela ocorrência. Além disso, o magistrado também entendeu que o benefício relativo à infração não é individual, mas sim relativo à chapa que disputou o pleito majoritário.

Para finalizar, Scheffer tratou da redução da multa. “O valor da multa deve ser adequado ao número de irregularidades praticadas. Como se trata de pelo menos treze notícias publicadas no site da prefeitura no período eleitoral, o valor mínimo (R$ 5.320,50) deve ser majorado em dois terços (R$ 3.547,00), resultando em multa pecuniária no valor de R$ 8.867,50”, votou.

Rafael Spricigo
Assessoria de Imprensa do TRESC