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Ex-prefeito, atual e vice de Orleans são multados por abuso de poder

01.02.2013 às 18:04

A juíza da 23ª Zona Eleitoral (Orleans), Alice Muller Heinzen, aplicou multa individual, no valor de 5 mil UFIR’s, a Marco Antônio Bertoncini Cascaes (PSD), prefeito eleito; José Carlos Librelato (PSD), vice-prefeito reeleito e Jacinto Redivo, ex-prefeito pelo DEM. A pena foi-lhes imposta por abuso de poder político durante reunião realizada em setembro de 2012. Da decisão, publicada nas páginas 8 e 9 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, desta sexta-feira (1), cabe recurso ao TRESC.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), relatando que, a um mês de realizar-se o pleito, os representados reuniram-se com servidores da prefeitura de Orleans, com fins eleitoreiros. Na ocasião, havia lista de presença na entrada do evento e durante o encontro teriam sido ressaltadas as qualidades da atual gestão, restando claro a continuidade dos projetos pelos candidatos presentes. O MPE pede, portanto, a inelegibilidade, além da cassação dos registros ou dos diplomas dos candidatos eleitos pela prática ilegal.

Porém, a defesa relatou que estes encontros eram sempre realizados pela atual administração, sem que houvesse a obrigatoriedade da presença dos servidores, sendo feita fora do horário do expediente tendo como finalidade a discussão sobre os trabalhos em andamento e os que seriam efetuados. Redivo, prefeito à época, declarou que “naquele dia houve a realização de uma dessas reuniões e que coincidentemente, no final da reunião chegaram ao gabinete o Vice-Prefeito e o candidato a Prefeito”.

Segundo a magistrada, os depoimentos apresentados não contavam uma mesma versão para os fatos, mesmo tendo as testemunhas sido arroladas pela mesma parte, mas restou comprovado que, de fato, houve uma reunião em meados de setembro de 2012. Ela destacou, também, não ser possível comprovar o pedido de votos durante o encontro, pois as testemunhas divergiram neste ponto.

Contudo, a presença dos candidatos à majoritária contrariou o disposto do art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97, segundo o qual é proibido aos agentes públicos “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligações, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária”.

A juíza observou, ainda, que a simples presença dos representados induz os servidores ali presentes, tornando-se irrelevante se todos os servidores da prefeitura estiveram ou não na reunião. Porém, apesar de estar caracterizada a prática da conduta vedada os fatos apresentados não causariam um desequilíbrio que alterasse o resultado da eleições, motivo pelo qual foi-lhes imposta, apenas a sanção de multa.

Por Mariana Eli/ Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC