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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Corte afasta cassação e inelegibilidade de prefeito e vice de Gaspar

21.02.2013 às 14:39

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram nesta quarta-feira (20), por unanimidade, afastar a cassação dos registros e a inelegibilidade do prefeito de Gaspar, Pedro Celso Zuchi (PT), e de sua vice, Mariluci Deschamps Rosa (PT) e, por maioria de votos, manter a multa individual imposta aos citados eleitos no valor de R$ 25 mil. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A decisão do TRESC reforma parcialmente a sentença do juízo da 64ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pela coligação “Mais Por Gaspar” (PPS e DEM) em razão da prática de abuso de autoridade (art. 22, inciso XIV da Lei Complementar nº 64/90), declarando a inelegibilidade por oito anos, impondo a cassação do registro e multa no valor de R$ 25 mil.

A citada representação versava sobre três fatos: I – distribuição gratuita de valores às entidades civis por parte da Administração Pública Municipal, em suposta desobediência do disposto no artigo 73, parágrafo 10º da Lei nº 9.504/97; II – utilização do site do município para divulgar a efetivação dos referidos repasses às entidades civis; III – concessão de revisão geral da remuneração dos servidores públicos (lato sensu), aumento da remuneração de cargos públicos e, ainda, a criação de gratificação em favor de expressiva parte dos servidores (Lei nº 9.504/97, artigo 73, inciso VIII).

Ao proferir seu voto, o juiz-relator Marcelo Ramos Peregrino Ferreira explicou que a procedência da ação de investigação judicial, para os fins de inelegibilidade, referia-se tão-somente ao abuso de autoridade ligado ao terceiro item da representação, visto que a irregularidade do segundo item já havia sido afastada na sentença recorrida e a ilicitude do primeiro item foi punida apenas com afixação de multa, em 1º grau, por não ter tido “potencialidade de influenciar no pleito eleitoral a autorizar cassação do registro dos investigados”.

Todavia, ao analisar a concessão de aumento dos servidores, o relator entendeu ter sido realizada no período permitido, não se consubstanciando em abuso de poder, “mas em exercício legítimo do poder político compartilhado entre o Executivo e o Legislativo”, o que o levou a afastar, por fim, a cassação do registro e a inelegibilidade.

Com relação à multa imposta, o relator também a afastava, por entender que não haveria a distribuição gratuita de bens, além de ter enquadrado a conduta dentro da exceção permissiva do artigo 73, parágrafo 10, da Lei das Eleições, sendo acompanhado pela juíza Bárbara Lebarbechon Moura Thomaselli. Entretanto, neste ponto, o juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer abriu divergência pela manutenção da multa, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita eleitoral, sendo acompanhado pelos demais juízes da Corte.

Em sua declaração de voto vista, o desembargador Eládio Torret Rocha, que acompanhou a divergência aberta por Scheffer, afirmou não entender juridicamente adequado, “à luz das regras que disciplinam a atividade financeira do Estado, afastar o caráter gratuito do repasse de recursos realizado pela municipalidade apenas em razão da mera ‘contrapartida social’ decorrente dos projetos realizados com o dinheiro do erário pelas entidades privadas, notadamente porque qualquer ação realizada pelo poder público na área da cultura, do esporte ou do turismo gera dividendos de índole social em benefício da administração que os oferece”.

Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC