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TRESC concede liminar a prefeito reeleito de Brusque

09.01.2013 às 18:47

Nesta terça-feira (8), o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, desembargador Luiz Cesar Medeiros, deferiu a liminar pleiteada em ação cautelar aforada pelo prefeito reeleito de Brusque, Paulo Roberto Eccel (PT), e seu vice, Evandro de Farias (PP), a fim de suspender a execução do Acórdão nº 27.940 até o decurso do prazo para a interposição do recurso especial.

A citada decisão da Corte, por maioria de votos, cassou os diplomas dos recorridos Eccel e Farias, aplicando-lhes, também, a multa individual no valor de R$ 20.000,00 e a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2012, com fundamento no § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 e inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.

Na inicial da cautelar, os autores asseveraram a existência dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que “a aparência do bom direito [estaria] consubstanciada na provável reversibilidade do respeitável Acórdão do TRESC n. 27.940 que é manifestamente contrário a jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral e da jurisprudência firme de outras Cortes Eleitorais pátrias, [no tocante] ao parâmetro [- se semestral ou anual -] a ser utilizado para a verificação do cumprimento da regra do inciso VII, do artigo 73, da Lei n. 9.504/97”.

Além disso, argumentaram o perigo da imediata aplicabilidade do Acórdão n. 27.940 do TRESC a partir de sua publicação, [pois] mesmo que, na oportunidade da publicação, os requerentes interpusessem Recurso Especial Eleitoral, seriam compelidos a deixar os seus cargos, o que acarretaria instabilidade na Chefia do Poder Executivo Municipal de Brusque. “O que deve ser repelido em observância ao princípio insculpido no artigo 216 do Código Eleitoral”, afirmaram.

Em 26 de dezembro passado, o juiz plantonista Marcelo Ramos Peregrino Ferreira proferiu despacho explicando que não haveria como suspender efeitos do acórdão que ainda não tinha sido publicado. Desta forma, determinou a remessa da cautelar ao presidente do TRESC, com o objetivo de que o pedido liminar fosse apreciado logo depois do recesso forense.

Em sua decisão, o desembargador Medeiros observou que existia plausibilidade do direito invocado, “pois as decisões do Tribunal Superior Eleitoral citadas pelos requerentes são em sentido contrário ao entendimento alinhavado no Acórdão n. 27.940”, embora mantivesse sua convicção - na linha do voto proferido pelo Relator, concedendo, por fim, a liminar requerida.

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Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC