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Prefeito e vice de Chapecó são multados por propaganda irregular

31.01.2013 às 19:16

 José Cláudio Caramori (PSD) e Luciano José Buligon (PMDB), prefeito e vice-prefeito de Chapecó, respectivamente, foram multados com base no art. 73, inciso VI, alínea “b”, parágrafo 4º, c/c o art. 50, inciso VI, alínea “b”, parágrafo 4º da Resolução TSE nº 23.370/2011,individualmente, ao pagamento de R$ 35.470,00 e R$ 8.867,50, respectivamente. Da decisão, publicada no Acórdão nº 27.997, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
 
O recuso foi interposto pela coligação “Aliança Pela Vida” (PDT, PT, PTN, PRTB, PHS, PTC, PV, PPL e PCdoB), que sustentou que os recorridos teriam efetuado propaganda institucional durante o período vedado, sendo que os dizeres das placas exaltavam a administração anterior. Ressaltou, também, que as placas estavam justapostas e concentradas em um único local sobre obras feitas em diversos pontos da cidade.
 
Os recorridos, porém, observaram que as fotos apresentadas não violaram o parágrafo 1º, do art. 37, da Constituição Federal. Destacou, ainda, que não se identifica qualquer símbolo ou imagem que caracterize promoção pessoal de qualquer autoridade ou servidor público, e por fim, declarou que as placas foram instaladas nas obras ou próximas delas, com o intuito de informar os investimentos feitos à população.
 
Caramori foi eleito vice-prefeito de João Rodrigues em 2008, mas como o prefeito, à época, renunciou ao cargo em 2010, Caramori assumiu a administração do município, sendo reeleito em 2012 para a mesma função.
 
Decisão
 
Segundo o juiz-relator, Luiz Antônio Zanini Fornerolli, destacou em seu relatório que “não há como se afastar a responsabilidade do recorrido José Cláudio Caramori, pois a natureza e as características das peças publicitárias evidenciam que sua divulgação era de seu conhecimento, pois, além de beneficiário, como chefe do Executivo Municipal, possui responsabilidade pela prática irregular”.
 
Conforme consta no relatório, a coligação juntou na frente de cada propaganda, ao fotografá-las, um jornal local com a data em que o registro foi feito. Todavia, nas provas impressas não foi possível constatar tais datas, mas, nos arquivos digitais, ao ser aplicado o recurso de “zoom”, conseguiu-se ler esta informação. Em uma delas lia-se a data de 13 de julho de 2012. Portanto, segundo o magistrado, conclui-se que a publicidade permaneceu afixada durante o período vedado.
 
Contudo, como restou comprovado que a propaganda foi incapaz de comprometer a regularidade e a legitimidade das eleições, seria desnecessário cassar o mandato dos recorridos, sendo suficiente, então, a aplicação de multa.
 
Por Mariana Eli/Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC