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Pleno afasta cassação de registro de vereador eleito de Saudades

15.01.2013 às 16:44

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram nesta segunda-feira (14), por unanimidade, afastar a cassação de registro de candidatura do vereador eleito de Saudades, Clério Antônio dos Santos (PMDB), bem como a multa que lhe foi aplicada pelo juízo da 66ª Zona Eleitoral (Pinhalzinho). Da decisão, publicada no Acórdão 27.950, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Entenda o caso

Santos havia tido seu registro de candidatura cassado, em 1º grau, por conta da representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que alegava que o então candidato, teria oferecido vantagens no programa habitacional da cidade ao casal Claudine Hubner e José Heissler, caso eles o apoiassem em sua candidatura, caracterizando assim a prática ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições).

Todavia, em seu recurso ao TRESC, Santos negou a ocorrência do fato e alegou que a prova, baseada exclusivamente no depoimento de Claudine - filiada ao Partido dos Trabalhadores (PT), que é contrário ao seu partido -, seria frágil e não autorizaria a condenação por captação ilícita de sufrágio, que, consoante a jurisprudência do TRESC e do TSE, exige prova robusta e incontroversa da prática do ato. Além disso, argumentou que, do ponto de vista social, a sentença seria injusta e enfraqueceria a democracia, visto que foi o segundo candidato a vereador mais votado no município.

Ao proferir seu voto, o juiz-relator Ivorí Luis da Silva Scheffer afirmou que “para que o depoimento de Claudine fosse suficiente para a cassação do registro do candidato, seria necessário que estivesse amparado em outras provas ou em fortes indícios da ocorrência da conduta ilícita, já que ela foi ouvida sem haver prestado o compromisso legal”.

Sobre este último ponto, o relator observou que lhe causa estranheza que, não havendo previsão na legislação eleitoral e não se enquadrando a filiação partidária em uma das hipóteses taxativas de impedimento ou suspeição de testemunhas previstas no artigo 405 do Código do Processo Civil, sejam as testemunhas filiadas a agremiações partidárias ouvidas sem prestarem compromisso. “Isso porque, além da criação de uma causa de suspeição de testemunha não prevista em lei, a oitiva do depoimento sem a tomada do compromisso torna ainda menos confiável as informações repassadas pelo informante”.

Por fim, o relator sustentou considerar a prova – depoimento da única pessoa que supostamente teria ouvido a proposta ilícita – insuficiente para fundamentar a cassação do registro ou diploma por compra de votos. Além disso, asseverou que, apesar de considerar ser plausível a ocorrência dos fatos conforme narrados na inicial, não considera robusta, neste caso, a prova testemunhal, para fundamentar uma condenação por captação ilícita de sufrágio. Assim, julgou a representação improcedente, por falta de provas robustas e incontroversas, afastando a multa aplicada e a cassação de registro de candidatura.

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Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC