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Juiz nega seguimento a recurso para elevar número de vereadores em Joinville

21.01.2013 às 18:18

O juiz do Pleno, Ivorí Luis da Silva Scheffer, nesta sexta-feira (18), negou seguimento ao recurso contra expedição de diploma (RCED), com pedido de liminar, visando aumentar o número de vereadores em Joinville de 19 para 23, por ausência de pressuposto de admissibilidade.

O recurso, interposto pelos diretórios municipais do Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Progressista (PP) e Partido Social Democrático (PSD) alegava que haveria um erro na interpretação da Lei Orgânica de Joinville em face da Constituição Federal no que diz respeito ao número de cadeiras no Legislativo do município para a legislatura 2013/2016.

Considerando-se o número de habitantes da cidade, as agremiações sustentavam que o município deveria possuir, no mínimo, 23 vereadores. Assim, solicitavam que o resultado das Eleições 2012 fosse alterado para sagrar eleitos 23 vereadores.

Todavia, o relator explicou em sua decisão que é inadmissível o aumento do número de vereadores exclusivamente pela Justiça Eleitoral, ainda mais nesta fase, quando já realizada a eleição e proclamados os eleitos, visto que “é a Lei Orgânica de cada município que deve fixar o número de vereadores” e que “a alteração legislativa necessária deve ocorrer até o prazo final para a realização das convenções”.

“Portanto, consoante decidiu este Tribunal, não poderia a Justiça Eleitoral, como querem os recorrentes, interpretar a Lei Orgânica do município, para, substituindo-se ao legislador municipal, fixar o número de vereadores, ainda que dentro dos parâmetros ditados pelo inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, sem ferir a autonomia político-administrativo do ente federado”, afirmou o relator.

Além disso, o magistrado salientou que, através de uma busca superficial na Internet, utilizando o site de buscas Google, é possível verificar que a Câmara de Joinville discutiu, em 2011, projetos de alteração da lei orgânica visando aumentar o número de vereadores, cientes da necessidade da modificação legislativa para a fixação desse número. Porém, não houve aprovação. “A vontade do legislador, contrária ao que se requer neste recurso é inequívoca, diante da inexistência de diploma legal em sentido contrário”, asseverou.

Por fim, o relator esclareceu ainda que “o Recurso Contra a Expedição de Diploma não é o instrumento adequado para a alteração do número de vagas nas Câmaras de Vereadores, que, segundo jurisprudência pacífica do  Tribunal Superior Eleitoral, tem que ser efetuada até o último dia de prazo para a realização das convenções – 30 de junho do ano das eleições, de acordo com o art. 8º, caput, da Lei n. 9.504/1997.”

Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC