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Empresa que doou acima do limite legal tem valor de multa corrigido

24.01.2013 às 18:36

Durante a sessão desta quarta-feira (23), os juízes do TRESC decidiram, por unanimidade, manter a multa aplicada sobre a empresa Soluções Inteligentes Operadores Portuários LTDA. – EPP, por ter doado durante a campanha eleitoral de 2010 valor superior ao estabelecido pela lei eleitoral. Porém, a quantia foi corrigida devido ao erro material ocorrido na sentença, devendo corresponder ao montante de R$ 116.930,65 pela infringência.

Da decisão, publicada no Acórdão nº 27.979, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O recurso foi interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, mas a lei prescreve que casos como estes de doações acima dos limites legais devem ser encaminhados à zona eleitoral do domicílio do doador.

Defesa

A empresa alegou preliminarmente, dentre outros aspectos, que os dados usados pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) são ilegais, tornando o pedido viciado e nulo de pleno direito, por serem provas apresentadas pela Receita Federal. Aduziu, também, que “é disposição expressa da Lei – as Resoluções do TSE possuem força de Lei ordinária – que as representações eleitorais, relativas ao feito 2012, em situações que envolvem candidaturas de deputados estaduais e federais, tramitem perante o Tribunal Regional Eleitoral”.

Preliminares

O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, ressaltou que conforme decisão já realizada pelo TSE “as representações propostas pelo MPE contra doadores que ultrapassaram os limites legais de doações para campanha eleitoral são de competência do juízo eleitoral do domicílio do doador”, portanto, foi afastada esta preliminar do recorrente.

Já no que se refere às provas apresentadas, segundo o desembargador, elas não consideradas ilícitas, pois não são requisitadas diretamente pelo MPE à Receita, pois são fornecidas diretamente ao TSE, que possui autoridade judiciária para determinar a quebra do sigilo fiscal. Deste modo, esta preliminar também foi afastada.

Decisão

O parágrafo 1º, do art. 81, da Lei nº 9.504/1997, determina que “as doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição”. Mas, a empresa doou um total de R$ 70 mil na campanha de 2010, sendo que o seu faturamento bruto no ano anterior foi de R$ 2.330.696,36, desta forma, ela poderia ter doado apenas R$ 46,613,93, que constitui nos seus dois por cento.

A recorrente, todavia, declarou que interpretou este adendo da legislação tratando-se de valores doados individualmente e não a soma de todas as quantias. O desembargador observou que esta interpretação é insustentável pois “autorizaria desmedida e nociva intervenção do poder econômico no processo eleitoral ao estabelecer apenas limite individual às doações”.

Portanto, foi decidido a manutenção da pena aplicada em seu valor mínimo que é de cinco vezes a quantia excedida, perfazendo deste modo a soma de R$ 116,930,65, e não a de R$ 233.069,60 somada anteriormente.

Por Mariana Eli / Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC