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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Corte reduz multa aplicada sobre coligação de Ilhota

18.01.2013 às 12:22

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram nesta quarta-feira (16), por unanimidade, modificar parcialmente a sentença do juízo da 64ª Zona Eleitoral (Gaspar), que julgou  procedente a representação proposta pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Ilhota contra a coligação “Juntos Vamos Mudar” (PP, PDT, PT, DEM, PSDB e PSD), em virtude da veiculação de propaganda eleitoral irregular, determinando sua retirada e condenando a coligação ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil, com fulcro no artigo 39, parágrafo 8º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Da decisão, divulgada no Acórdão nº 27.958, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O fato que originou a representação foi a utilização de um caminhão ostensivamente decorado com painel de propaganda eleitoral, contendo a imagem dos então candidatos a prefeito Daniel Christian Bosi (PSD) e  vice Lauri Armindo Adão Junior (PSDB), que ultrapassava as dimensões estabelecidas em lei, que é de 4 m, criando o mesmo efeito visual de um outdoor, o que configura ofensa ao parágrafo 2º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997.

Em seu recurso ao TRESC, a coligação sustentou que a placa impugnada já havia sido retirada e não mais seria utilizado. Além disso afirmou que o painel só teria sido usado uma vez e não em duas oportunidades, aduzindo ainda a ausência da comprovação da metragem das placas fotografadas nos autos, assim como a data da utilização das mesmas.

Ao proferir seu voto, o relator juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira assegurou que, “na hipótese presente, restou caracterizado o uso de engenho que ultrapassa o limite legal e busca produzir o efeito outdoor, devendo ser mantida a condenação da coligação ‘Juntos Vamos Mudar’ ao pagamento de multa”.

Entretanto, o relator observou que é entendimento da Corte catarinense que, à espécie, deve ser aplicável a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei das Eleições (no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil). “Assim, como não vejo motivo suficiente à majoração da pena pecuniária, dou provimento parcial ao recurso apenas para diminuí-la ao mínimo legal”, declarou.

“Como o mínimo legal é R$ 2 mil e a propaganda irregular foi utilizada em duas oportunidades, deve a multa ser aplicada para cada irregularidade, perfazendo R$ 4 mil, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997”, concluiu o relator.

Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC