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Corte mantém sentença contra ex-vereador de Iporã do Oeste

25.01.2013 às 14:54

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram, no dia 16 de janeiro, por maioria de votos, manter a sentença do juízo da 40ª Zona Eleitoral (Mondaí), que julgou parcialmente procedente a denúncia contra o ex-vereador de Iporã do Oeste, Rogério Antônio Berti, Gilmar Normann, Rogério Antônio Schmidt, Elizandro Dal Sasso, Valmor Henn, Dieter Germano Zilmer, Zulmir Carlos Ferro, Élio Voos e João Paulo Horst, condenando-os pelo cometimento do crime de compra de votos, descrito no artigo 299 do Código Eleitoral. Da decisão, divulgada no Acórdão 27.969, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Em seus recursos ao TRESC, os condenados em 1º grau sustentaram que as provas utilizadas na Ação Penal foram coletadas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 350/2008 e que, nos referidos autos, o magistrado entendeu serem as provas impróprias para a condenação cível/eleitoral.

Por fim, os recorrentes “aduziram ser o conjunto probatório coletado nos autos insuficiente e incongruente para condená-los, bem como, em virtude dessa fragilidade e da contradição na interpretação destas provas, pugnaram pela reforma da sentença, com a decretação de sua absolvição”.

Entenda o caso

Os recorrentes foram denunciados por terem participado de um esquema para comprar votos dos eleitores de Iporã do Oeste, através de fornecimento de combustível.

De acordo com o voto do juiz-relator do caso, Luiz Henrique Martins Portelinha, através da análise dos autos, “restou evidente que Rogério Berti e seus cabos eleitorais, Gilmar Normann e Elizandro Dal Sasso, com a participação direta de Valmor Henn [proprietário do Posto Chapa, estabelecimento que forneceu todo combustível utilizado para aliciar os eleitores], forneceram vantagem, na forma de combustível, para que os eleitores votassem no candidato Rogério Berti”.

Voto do Relator

O juiz-relator Portelinha analisou ainda, separadamente, a alegação dos recorrentes da suposta divergência entre as sentenças proferidas na AIJE mencionada e na presente ação, rebatendo-a apresentando jurisprudência do TSE e utilizando o argumento da Procuradoria Regional Eleitoral de que “os dois procedimentos são autônomos e independentes. Sendo assim, o julgamento favorável ou desfavorável da cada uma dessas ações não influencia no trâmite da outra”.

Por fim, o magistrado examinou a participação do proprietário do Posto Chapa, Valmor Henn, no crime de compra de votos, quando concluiu ter restado caracterizado o envolvimento de Valmor no esquema ilícito. “O combustível vendido por Valmor Henn foi o meio usado para consumação do crime - compra de votos. Sendo assim, o recorrente teve participação direta no fato delituoso, incidindo na figura do art. 29 do código penal”, destacou o relator, citando as palavras da Procuradoria Regional Eleitoral.

Todavia, neste ponto, abriu-se a divergência dos juízes vencidos Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli e Ivorí Luis da Silva Scheffer, que tinham dúvidas no que diz respeito à suposta participação do réu Valmor Henn.

Divergência

Em sua declaração de voto, o juiz Ivorí afirmou aderir à conclusão do relator em relação aos réus Gilmar Normann, Rogério Antônio Schmidt e Elizandro Dal Sasso. Todavia, asseverou não encontrar provas suficientes para a condenação dos demais réus.

No que diz respeito à situação do réu Valmor Henn, o juiz divergente entendeu que deveria ter sido dado tratamento idêntico ao que se decidiu em recente precedente da Corte, “segundo o qual o simples exercício da atividade profissional do réu não seria suficiente para proferir um decreto condenatório”, aduzindo ainda que a condenação de Valmor foi proferida baseada no depoimento do réu, sem suporte em outra prova.

Já com relação aos réus Dieter Germano Zilmer, Zulmir Carlos Ferro, Élio Voos e João Paulo Horst, o juiz Ivorí argumentou que a condenação teria sido proferida com base em presunção, o que não seria autorizado pela lei.

Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC