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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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PPS tem contas de 2009 desaprovadas e repasse de novas cotas suspenso

07.12.2012 às 16:01

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta segunda-feira (3), por unanimidade, desaprovar as contas do Partido Popular Socialista (PPS) relativas ao exercício financeiro de 2009, determinar a devolução ao Erário do montante de R$ 11.218,22, decorrente dos valores oriundos do Fundo Partidário não comprovados ou irregularmente aplicados, e da quantia de R$ 2.510,00, referente a recursos financeiros recebidos de fonte vedada; e, por maioria - vencida a juíza-relatora, Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, e os juízes Ivorí Luis da Silva Scheffer e o desembargador Luiz Cézar Medeiros, aplicar sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de um ano. Da decisão, publicada no Acórdão nº 27.880, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Ocorre que o PPS sanou apenas parte das impropriedades apontadas pela Coordenadoria de Controle Interno (COCIN), quando da análise dos documentos trazidos a exame para comprovação da referida prestação de contas. Assim, acabaram remanescendo as seguintes irregularidades: falta de comprovação regular do repasse das sobras de campanha registradas à fundação partidária; falta de comprovação de parte das despesas satisfeitas com recursos provenientes do Fundo Partidário; recebimento de recursos financeiros de fontes vedadas; e inconsistência nas documentações comprobatórias das despesas satisfeitas com recursos do Fundo Partidário.

Por conta disso, foi unânime a decisão de desaprovação das contas e devolução das quantias mencionadas. Todavia, na questão relativa à fixação da penalidade de suspensão de novas cotas do fundo partidário houve divergência.

Para os vencidos, a suspensão seria de nove meses, aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no parágrafo 3º, do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997. Enquanto para a divergência vencedora, que acompanhou o voto vista do juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli, o período de suspensão deveria ser fixado em um ano, nos termos do artigo 36, inciso II, da Lei nº 9.096/1995, por entenderem que o dispositivo legal apontado pela relatora não deve ser aplicado quando se tratar de desaprovação das contas por recebimento de recursos de fonte vedada.

Por Mariana Eli / Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC