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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Juíza eleitoral aplica multa de 60 mil UFIR´s sobre emissora de Balneário Camboriú

07.12.2012 às 12:04

A juíza da 56ª Zona Eleitoral (Balneário Camboriú), Alaíde Maria Nolli, condenou a emissora de televisão “TV Mocinha” ao pagamento de multa no valor de 60 mil UFIR´s, pela prática de propaganda irregular, em 05 de outubro de 2012. A representação foi interposta pela coligação “Fazendo Mais e Melhor” (PTB, PSL, PTN, PPS, PSB, PRP, PSDB e PSD), que também acusou a Rádio Menina FM, porém ela não foi penalizada. Da decisão, publicada entre as páginas 86 e 88 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, desta quinta-feira (6), cabe recurso ao Treibunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

A coligação relatou que na antevéspera do pleito, as emissoras teriam congelado a imagem de capa do jornal “Boca”, do Sistema Menina de Comunicação, com destaque à disputa eleitoral, por meio de pesquisa divulgada em que, o então candidato a reeleição, Edson Renato Dias (PMDB) estava na frente. O fato teria ocorrido por mais de dois minutos durante a apresentação do programa televisivo “Bote a Boca no Trombone” que é retransmitido pela emissora de rádio.

Em sua defesa, as representadas declararam que o noticiado é verídico e que a pesquisa, de fato, apontou Dias na frente do concorrente, de forma que os trechos transcritos não fariam alusão direta ao candidato à reeleição ou ao partido, apenas expunha a real situação sem afrontar o art. 45 da Lei nº 9.504/97.

Para a magistrada, no entanto, é de conhecimento de todos que o Sistema Menina de Comunicação “possui uma ligação política explícita com o atual grupo político que administra a cidade de Balneário Camboriú”. “Os três veículos de comunicação (rádio, televisão e jornal) não se portam com a imparcialidade referida na contestação, vez que, ordinariamente, emprestam seus microfones ou câmeras (rádio e televisão) para a promoção das atividades da administração local, em época eleitoral ou fora dela”.

Assim, na opinião da juíza, restou clara a configuração do tratamento privilegiado da TV Mocinha ao candidato reeleito, ao divulgar por quase dois minutos a imagem congelada da capa do jornal, que ostentava em sua capa o resultado da pesquisa eleitoral, às vésperas da eleição. “Registra-se que não haveria impedimento para a divulgação da pesquisa, desde que a questão fosse tratada como matéria jornalística”, afirmou.

Todavia, a magistrada entendeu que a irregularidade não ocorreu em relação à emissora de rádio, visto que a imagem mostrada pela TV, objeto da representação, não tem efeito neste veículo devido a sua natureza.

Deste modo, foi julgado parcialmente procedente o pedido, tendo em vista que a penalidade foi imposta apenas à emissora “TV Mocinha”, com base no parágrafo 2º, do art. 45, da Lei das Eleições.

Por Mariana Eli / Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC