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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Juiz defere liminar para conferir efeito suspensivo a recurso do prefeito de Balneário Camboriú

18.12.2012 às 18:39

Nesta terça-feira (18), o juiz do Pleno, Luiz Antônio Zanini Fornerolli, deferiu a liminar pleiteada em ação cautelar aforada pelo prefeito reeleito de Balneário Camboriú,  Edson Renato Dias e seu vice Cláudio Fernando Dalvesco, a fim de conferir efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão proferida pela juíza da 56ª Zona Eleitoral. Dessa forma, ambos poderão ser diplomados.

No 1º grau, a  sentença proferida nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ajuizada pela coligação "Fazendo Mais e Melhor" (PTB, PSL, PTN, PPS, PSB, PRP, PSDB e PSD), em razão da suposta prática de conduta vedada (art. 73, inciso I e IV, da lei n. 9.504/1997) atribuída a ambos,  cassou os seus registros e declarou a inelegibilidade deles por oito anos. Ademais, condenou-os ao pagamento de multa individual no valor de 160.000 UFIRs, determinando a suspensão da expedição dos seus diplomas, proibindo-os inclusive de participar da cerimônia de diplomação marcada para o dia de hoje (18).

Na inicial da cautelar, os autores asseveram a existência dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo, revolvendo-se a matéria de mérito do recurso principal, bem como o perigo da demora na apreciação judicial, em decorrência da diplomação agendada para a referida data. Por fim, requereram o deferimento de medida liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso interposto até o seu julgamento pela Corte.

O relator explicou que apesar de o disposto no art. 257 do Código Eleitoral afirmar que “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo", o reiterado entendimento jurisprudencial é no sentido de admitir o ajuizamento de ação cautelar para conferir efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão que envolva cassação de registro ou de diploma de candidatos eleitos.

No caso em análise, primeiramente, o magistrado verificou que há plausibilidade no direito invocado, já que se extrai da sentença que a cassação do registro tem como ilícito a utilização da cor verde em lixeiras, postes, lâmpadas de iluminação pública e imóveis municipais, e ainda propaganda supostamente irregular que usou a mensagem da administração local “Aqui tem mais uma obra da Prefeitura de Balneário Camboriú".

“Quanto ao uso da cor verde supramencionada, embora possa haver uma suposta vinculação da indigitada cor à administração dos investigados, circunstância a ser melhor ponderada no futuro, tal fato, em princípio, mostra-se isolado no universo do patrimônio público municipal, não se podendo ter, com a necessária certeza, de que o simples uso da cor verde traga alguma influência sobre o pleito eleitoral”, ponderou em sua decisão.

Acrescentou o magistrado que também com relação às placas mencionadas na sentença, faz-se necessário aprofundar a análise das situações concretas para apurar a existência ou não de gravidade na conduta supostamente irregular, motivo pelo qual, numa análise perfunctória do caso, resta presente o fumus boni iuris a amparar a medida pleiteada.

“Ademais, verifica-se estar presente também o periculum in mora, haja vista que a execução imediata da sentença pode trazer prejuízos irreparáveis aos autores desta ação, principalmente pela proximidade da data de diplomação dos eleitos”, abservou.

Assim, o juiz Fornerolli entendeu que, sem fazer juízo de valor exauriente sobre o mérito da causa da AIJE, que os mandatos dos eleitos merecem ser resguardados, “em homenagem à soberania popular extraída das urnas, até o julgamento do apelo por esta Corte”.

Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC