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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Juiz condena empresa de Caçador ao pagamento de R$ 10 mil por doação irregular

12.12.2012 às 20:42

O juiz eleitoral 6ª Zona Eleitoral (Caçador), André Milani, julgou procedente a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra a empresa Colussi e Cia, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil, por doação superior ao limite estabelecido pelo artigo 81 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições). Da decisão, publicada nas páginas 12 e 13 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina na última quinta-feira (6), cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

A empresa Colussi e Cia doou a quantia de R$ 2 mil no ano de 2010 para a campanha eleitoral do então candidato a deputado estadual Reno Luiz Caramori (PP). Como a empresa não teria declarado à Receita Federal os rendimentos obtidos no ano de 2009, o juiz eleitoral a condenou ao pagamento da multa, já que as doações devem ser limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior ao pleito.

A representada alegou que, em 2009, teve faturamento de R$ 13.988.591,91 e que os dados fiscais estariam equivocados. Diante dos argumentos apresentados pela defesa, o Ministério Público Eleitoral solicitou novo ofício à Receita Federal, para informar sobre a existência de Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica retificadora. Porém, a resposta foi que não houve tal declaração, havendo somente o envio de uma declaração constante no sistema em nome da representada.

O magistrado condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, equivalente a cinco vezes o valor doado para a campanha de R$ 2 mil, proibindo-a também de participar de licitações públicas e de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.

“Posto isto, levando-se em conta a declaração adunada aos autos pela Receita Federal, infere-se pelo cometimento de infração eleitoral, de modo que a doação obrigatoriamente deve obedecer ao percentual de 2% do faturamento bruto da empresa no ano anterior à eleição, e, em não havendo renda ou faturamento, a representada estava impossibilitada de efetuar as doações que praticou”, destacou o juiz.

Por Stefany Alves / Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC