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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRESC mantém multas aplicadas sobre prefeito e vereador de São José

20.11.2012 às 15:41

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu na última quarta-feira (14), por unanimidade, manter as sentenças da 29ª Zona Eleitoral, que condenou o prefeito e então candidato à reeleição de São José, Djalma Vando Berger (PMDB), e o vereador reeleito, Sanderson Almeci de Jesus (PMDB), ao pagamento de multa no valor de R$ 3 mil cada um, conforme disposto no artigo 37 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições). Das decisões, disponíveis nos acórdãos n° 27.824 e n° 27.825, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O juiz eleitoral julgou procedente as representações feitas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), sob argumento de que os candidatos em questão teriam afixado propaganda eleitoral irregular em estabelecimentos comerciais. Como os representados já tinham sido notificados em outras ocasiões semelhantes sobre a irregularidade, o magistrado entendeu que houve reiteração de conduta e os condenou ao pagamento de multa no valor um pouco acima do mínimo previsto em lei.

Os recursos foram interpostos ao TRESC pelos candidatos, que argumentaram que não houve reincidência na conduta, já que após a notificação, os materiais que estavam irregulares foram retirados. Alegaram ainda, que a faixa de propaganda eleitoral que estava no estabelecimento comercial foi retirada, permanecendo somente a publicidade que estava em propriedade privada, situada no piso superior do estabelecimento comercial.

O relator dos casos, juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, negou provimento aos recursos e manteve as multas, explicando que foi comprovado que os candidatos teriam sido notificados anteriormente sobre a conduta irregular e que mesmo assim persistiram nela.

Em sua decisão, o magistrado citou o parecer do procurador do MPE André Stefani Bertuol, que destacou que “em relação ao fato de as referidas propagandas eleitorais estarem colocadas em bem particular que estava situado na parte superior do respectivo centro comercial, basta que se visualize a propaganda eleitoral impugnada para que se conclua que esta se beneficiou do grande movimento existente no citado centro comercial”.

Quanto  ao argumento da não repetição da conduta, o magistrado citou jurisprudência do próprio Tribunal, destacando que “a reiteração é da conduta e não da colocação específica da placa”. “Sendo assim, o prazo concedido de 48 horas é para sanar todas as irregularidades que [o recorrido] tem conhecimento.”

Por Stefany Alves / Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC