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Pleno mantém multas aplicadas por propaganda eleitoral negativa em Içara

14.11.2012 às 17:47

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral decidiu nesta terça-feira (13), por unanimidade, manter a sentença da 79ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação feita pelo Diretório do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) contra o Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Içara; a presidente do sindicato, Vera Regina Vieira; e contra a vereadora eleita de Içara e na época, tesoureira do sindicato, Edna Benedet da Silva (PCdoB).

O diretório do PMDB argumentou que os representados teriam utilizado o movimento do sindicato dos professores para realizar propaganda eleitoral negativa contra o atual prefeito da cidade e que a referida publicidade poderia ser considerada ainda propaganda extemporânea para a pré-candidata a vereadora.

O juiz eleitoral condenou a vereadora eleita ao pagamento de multa de R$ 8 mil, por propaganda eleitoral antecipada e negativa. Quanto ao sindicato e a presidente, o magistrado aplicou a multa de R$ 5 mil, pela prática de propaganda eleitoral negativa.

O recurso foi interposto pelos representados ao TRESC ao argumento de que não teria sido realizada a propaganda eleitoral negativa e nem propaganda eleitoral extemporânea por parte da candidata ao pleito proporcional.

A juíza relatora do caso, Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, votou por negar provimento ao recurso, explicando que a publicidade em questão, feita por carros de som, panfletagem, mensagens nas rádios locais e em expedientes publicitários, ultrapassaram os limites do discurso da classe, resultando em críticas à atual administração municipal do município.

“De igual modo, no que se refere à segunda assertiva – propaganda eleitoral antecipada em favor de Edna Benedet da Silva – constato, da mesma forma, que se encontra perfeitamente demonstrado o caráter eleitoreiro na propaganda eleitoral divulgada pela entidade sindical e também, nas entrevistas concedidas por Edna”, concluiu a relatora.

Da decisão, disponível no Acórdão n° 27.812, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Por Stefany Alves / Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC