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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Multa de R$ 12 mil aplicada sobre prefeito de Itajaí é mantida

23.11.2012 às 10:38

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quarta-feira (21), por unanimidade, manter a decisão da 97ª Zona Eleitoral, que condenou o prefeito reeleito de Itajaí, Jandir Bellini (PP), ao pagamento de multa no valor de R$ 12 mil, por propaganda eleitoral irregular, conforme o artigo 43 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições). Da decisão, disponível no Acórdão 27.838, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O que motivou a representação interposta pela coligação “Itajaí Daqui pra Frente” (PT, PTN e PCdoB) foi a publicação de uma nota de esclarecimento, feita pelo prefeito, que ocupou metade da página do tablóide Diário do Litoral. Entendendo que a citada nota de propaganda eleitoral teria ultrapassado o tamanho limite previsto na legislação, que é de um quarto de página de um jornal tablóide, o juiz eleitoral julgou a representação parcialmente procedente.

Em seu recurso ao TRESC, o prefeito argumentou que a nota teria sido publicada por ele na condição de cidadão, com o intuito de esclarecer a população sobre os motivos que resultaram no indeferimento do seu registro de candidatura. Alegou ainda, que não teria feito pedido de votos ou divulgado seu número de legenda, requerendo, por fim, a redução da multa ao seu mínimo legal.

A relatora do caso, juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, negou provimento ao recurso, mantendo a multa aplicada sobre o candidato, uma vez que não restou dúvida com relação ao extrapolamento do limite legal. “O argumento de que o recorrido teria publicado uma ‘nota de esclarecimento’ na condição de cidadão e não enquanto candidato à reeleição, despida de propósito eleitoral, não encontra qualquer respaldo, uma vez que a simples leitura da matéria impugnada evidencia o propósito eleitoreiro”, afirmou a magistrada.

“Assim sendo, não se pode permitir, sob nenhum pretexto que seja a legislação eleitoral burlada ou, ainda, frustrado o seu escopo primordial, qual seja, o equilíbrio do pleito e a garantia de condições isonômicas aos aspirantes a cargos eletivos”, concluiu a relatora.

Por Stefany Alves / Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC