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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Limpeza de terreno gera multa a prefeito e vice de Balneário Camboriú

27.11.2012 às 17:29

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta segunda-feira (26), por unanimidade, modificar a sentença da 36ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação feita pela coligação “Juntos Faremos Mais” (PTB, PSL, PTN, PPS, PSB e PRP) contra o prefeito e o vice-prefeito reeleitos de Balneário Camboriú, Edson Renato Dias (PMDB) e Cláudio Dalvesco (PR) e contra a coligação “Proteção e Segurança à Família” (PP, PRB, PT, PDT, PMDB, PSC, PR, PHS, PMN, PTC, PV, PCdoB, PTdoB, PPL, PRTB e DEM). Da decisão, disponível no Acórdão n° 27.853, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O motivo para a representação teria sido a utilização de máquinas e funcionários públicos para efetivar uma limpeza, feita no dia 13 de agosto, em um terreno de propriedade particular, onde estaria agendado, para o dia 15, o lançamento das candidaturas do prefeito e do vice-prefeito. Configurando assim, a prática de condutas vedadas aos agentes públicos, prevista no artigo 73 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições).

O recurso foi interposto ao TRESC pela a coligação “Juntos Faremos Mais”, que alegou que os representados teriam modificado o local do lançamento das candidaturas após terem sidos flagrados cometendo a ilicitude, por meio de notícias veiculadas na imprensa local.

Os representados argumentaram que o ato de limpeza está dentro da legalidade e decorreu de processo administrativo fundamentado em lei municipal, que sempre foi realizado pela prefeitura. Explicaram ainda, que não tiveram benefício algum com a limpeza do terreno.

O relator do caso, desembargador Nelson Juliano Schaefer Martins, deu parcial provimento ao recurso, condenando o prefeito e o vice-prefeito reeleitos ao pagamento de multa individual no valor de R$ 7.094,00, prevista no artigo 73 da Lei das Eleições. O magistrado absolveu a coligação representada, já que esta não poderia ser condenada, pois não teria exercido qualquer função administrativa na prefeitura.

Quanto ao argumento dos representados de que o local para o evento teria sido alterado devido à previsão de chuva, o desembargador explicou que a justificativa parece improvável e que, de fato, a alteração deve ter decorrido do flagrante realizado pela imprensa local.

“É a partir dessas premissas que o exame detido dos autos conduz a convicção de que os serviços de limpeza executados pela municipalidade visaram preparar o terreno para a festa de lançamento da candidatura dos recorridos, fato a tipificar o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis pertencentes à administração municipal, bem como de servidores públicos durante o horário de expediente”, concluiu o relator.

Por Stefany Alves / Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC