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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Corte afasta multa aplicada sobre prefeito reeleito de Navegantes

27.11.2012 às 16:50

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram na última quinta-feira (22), por unanimidade, julgar improcedente a imposição de multa pecuniária sobre a Coligação “No Rumo Certo” (PSDB, PP, PSD, PTB, PR, PMN, PRB, PSB, PSDC e PSL), o prefeito reeleito e o vice eleito de Navegantes, Roberto Carlos de Souza (PSDB) e Emílio Vieira (PP), sem a prévia notificação dos representados para restauração do bem, conforme estabelecido no artigo 37, parágrafo 1º, da Lei 9.504/97. Da decisão, publicada no Acórdão 27.849, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Ocorre que a coligação “No Rumo Certo”, o prefeito reeleito e o vice eleito haviam sido condenados pelo juízo da 16ª Zona Eleitoral ao pagamento de multa individual no montante de R$ 2 mil, em virtude de considerada afixação de propaganda eleitoral em bem de uso comum, através da suposta colocação de bandeiras na fachada de estabelecimento comercial, em afronta ao disposto no artigo 37, caput e parágrafo 4º, da Lei 9.504/97.

Todavia, conforme o voto do relator, desembargador Nelson Juliano Schaefer Martins, “os recorrentes foram notificados estritamente para apresentar defesa”, sem suceder, como era devida, “a notificação dos recorrentes para providenciar a restauração do bem, tampouco restou certificada, nos autos, após a comunicação da conduta questionada, a constatação do prevalecimento da alegada irregularidade na exposição da propaganda eleitoral”.

Ainda assim, o desembargado enfatizou que foi possível constatar que, “posteriormente ao prazo concedido para resposta, os recorrentes comprovaram nos autos a remoção da propaganda impugnada”.

“Desse modo, como o ônus probatório sobre a tempestiva reparação do bem não poderia ser imposto aos apelantes, pelo fato de não haver sido assinado prazo próprio para a providência corretiva – senão unicamente para contestarem a irregularidade imputada, há de preponderar o efeito extintivo da punibilidade decorrente da diligência restauradora ulteriormente comprovada nos autos”, afirmou o relator, julgando, por fim, improcedente a representação.

Por Mariana Eli / Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC