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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Coligação e suplente eleito de Lages têm multas individuais mantidas

21.11.2012 às 18:41

A coligação “PSDB – PTB” e o suplente eleito Wilson Cirico Junior (PSDB), de Lages, interpuseram recurso contra a sentença da 21ª Zona Eleitoral, que havia julgado procedente a representação aforada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), condenando-os ao pagamento de multa individual no valor de R$ 2 mil, por divulgação de propaganda eleitoral irregular em local público. Da decisão, publicada no Acórdão nº 27.833, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TSE).

Os recorrentes sustentaram que teriam estacionado o veículo com a placa fixada na caçamba pelo tempo máximo de permanência no local, que no caso é de duas horas, e que a divulgação não teria extrapolado a dimensão prevista por lei, que é de 4 m². Declararam, ainda, que a decisão favorece “os mais abastados, que poderiam plotar seus veículos”, pedindo, por fim, a reforma da sentença.

Já o MPE de 1º grau argumentou que o suplente eleito exerceu propaganda irregular ao estacionar “de modo permanente” veículo com placa de propaganda afixada em sua caçamba, em local público, nas imediações do estabelecimento denominado “Posto Lima”.

Ao proferir seu voto, o juiz-relator, Luiz Antônio Zanini Fornerolli, salientou que a propaganda considerada irregular foi verificada no dia 13 de setembro e, após três dias, constatou-se que ainda não havia sido removida pelo responsável/beneficiário. O veículo teria permanecido estacionado no local por pelo menos três dias. Deste modo, “embora tenha sido afixada em bem móvel privado, a propaganda foi realizada em sítio público”.

O magistrado ressaltou, também, que propagandas deste tipo favorecem os que possuem mais poder econômico, “pois quem tem dinheiro vai colocar caminhonetes e caminhões, espalhados pela cidade, aproveitando-se do silêncio da lei”. “Não se pode esquecer que o legislador, por mais atilado que seja, não é capaz de materializar na norma todas as condutas vedadas, ambicionar isto é conduta vã. Na hipótese, a propaganda foi afixada em bem privado (conduta-meio), porém, aproveitou-se para veiculá-la em espaço de uso comum – estacionamento público (conduta-fim).”

“Desse modo, em que pese a legislação eleitoral não proibir expressamente a conduta sub judice, numa interpretação sistemática da norma, entendo que a propaganda indicada na inicial é irregular, devendo ser mantida a sentença que julgou a representação procedente”, concluiu o relator, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais juízes da Corte, na sessão desta terça-feira (20).

Por Mariana Eli / Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC