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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Sentença sobre placas de coligação de Biguaçu é mantida

25.10.2012 às 15:06

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina manteve a sentença do juiz da 2ª Zona Eleitoral, que havia determinado a retirada das placas da coligação “Pra Frente Biguaçu” (PP, PDT, PSC, PR, PPS, DEM, PRTB, PV, PRP e PSDB) que tivessem a expressão “Macrodrenagem”, por infringir o art. 40 da Lei nº 9.504/97 e o art. 50, inciso IV, parágrafo 4º da Resolução TSE nº 23.370/2011. Da decisão, publicada no Acórdão nº 27.733, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Foram interpostos ao TRESC dois recursos sobre esta mesma decisão. A coligação “Biguaçu de Todos” (PMDB, PSD, PSB e PT do B) alegou que a adversária descumpriu a sentença que determinou o recolhimento da propaganda que contém a expressão “A macrodrenagem não pode parar”. Pediu, ainda, que a decisão fosse reformada para que as demais placas com as mensagens “Biguaçu não pode parar”, “A educação não pode parar”, “O asfalto não pode parar”, “O calçamento não pode parar” e “A saúde não pode parar”, também fossem consideradas ilegais.

Já a coligação “Pra Frente Biguaçu” disse que “da mesma forma que foram declaradas regulares as placas [com os dizeres mencionados acima e que não constam a palavra “macrodrenagem”] devem ser consideradas regulares também as placas” com os dizeres condenados. Deste modo, ela aduziu, ainda, que não houve qualquer intenção sublimar de que “a cidade vai parar” se os eleitores não votarem em seus candidatos.

Todavia, para o juiz-relator, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, nenhum dos dois recursos mereceu prosperar. No primeiro caso, conforme destacou o magistrado de 1º grau e transcreveu o relator, as expressões usadas na campanha – como “Biguaçu”, “saúde”, “educação”, “asfalto”, e “calçamento” - são de uso geral, estando à disposição até mesmo dos demais candidatos, sendo muitas delas usadas constantemente nas eleições em todo o país.

Já com relação a expressão “macrodenagem”, alusiva a obra que ficou bastante vinculada à gestão do atual prefeito e candidato à reeleição, o relator afirmou que a sua divulgação “poderia gerar um favorecimento indevido desse candidato em detrimento dos demais concorrentes ao executivo municipal”. Mantendo, por fim, a sentença de 1º grau, “ainda que por fundamento diverso no que tange às placas que tratam da ‘macrodrenagem”.

Neste ponto, o juiz do TRESC adotou em seu voto o parecer do Procurador Regional Eleitoral, André Stefani Bertuol, que apenas discordou “do fundamento utilizado pelo MM. Juiz a quo, que aborda o art. 40 da Lei das Eleições, cujas disposições me parecem inadequadas para a hipótese”.

Por Mariana Eli / Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC