O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu na terça-feira (2), por unanimidade, ordenar ao juízo da 103ª Zona Eleitoral (Balneário Camboriú) que conceda, à coligação "Camboriú Merece Mais" (PDT, PHS, PRP e PTC), acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados de pesquisa eleitoral realizada pela Fundação Universidade do Vale de Itajaí (Univali).
Já com relação à representação proposta contra a fundação, na qual a coligação impugnou a divulgação de pesquisa por considerá-la inidônea, o Pleno entendeu não haver espaço para conhecimento da matéria pertinente à tipicidade criminal. Da decisão, publicada no Acórdão nº 27.673, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No recurso ao TRESC, a coligação alegou ser inautêntica a pesquisa realizada pela Univali sobre o pleito em Camboriú, pois perguntou ao eleitora a sua intenção de voto e a sua opinião sobre o desempenho da prefeita e candidata à reeleição, Luzia Coppi Mathias (PSDB).
A recorrente afirmou ainda que haveria estreita vinculação entre a fundação e a administração municipal de Camboriú, além de acusar a pesquisa de não ter sido realizada de forma correta, ficando caracterizada como "propaganda irregularmente produzida" por apresentar "feições anômalas, proporcionando quebra da isonomia e desequilíbrio na disputa conforme artigo 5º da Resolução 23.370/2011".
Para o relator do caso, desembargador Eládio Torret Rocha, a hipótese alegada seria, em tese, de tipicidade criminal, definido o delito no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Entretanto, por conta da possibilidade de existência crime eleitoral, a sua materialidade e a sua autoria demandariam investigação em ação penal pública, que só pode ser promovida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), o qual, por sua vez, nas duas instâncias em que examinou os fatos, não concluiu pela presença de qualquer irregularidade na pesquisa.
"Com essas considerações, reafirmando que a realização da pesquisa foi precedida do atendimento aos requisitos formais, substancialmente do prévio registro de informações na Justiça Eleitoral, não tenho, à míngua de apuração criminal ou de indícios manifestos da noticiada fraude, como razoável coibir, se ainda houver interesse, a reiteração de sua divulgação", disse o desembargador.
A respeito do requerimento de consulta ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados da pesquisa, negado pelo juízo de 1º grau, o relator argumentou que há autorização legal prevista no artigo 34, parágrafo 1º, da Lei nº 9.504/1997 e determinou, por isso, a concessão do acesso.
Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC
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