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Vereadores de Tubarão e Agrolândia são enquadrados na Ficha Limpa

05.09.2012 às 18:21

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina enquadrou mais dois vereadores na Ficha Limpa, mantendo as sentenças que indeferiram os registros dos candidatos à reeleição, que se encontram inelegíveis pelo artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), modificada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Os recursos foram julgados nas sessões de 31 de agosto e 3 de setembro.

Tubarão

Em Tubarão, o vereador Geraldo Pereira (PMDB) teve seu pedido indeferido pela 99ª Zona Eleitoral por ter sido condenado pela prática do crime de estelionato e por formação de quadrilha (delitos tipificados nos arts. 171, inciso 3º, e 228 do Código Penal), tornando-se inelegível pelo item 1, da alínea "e", do inciso I, do artigo 1º da LC nº 64/1990.

No recurso ao TRESC, o vereador sustentou que, no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, reuniria todos os requisitos legais ao seu deferimento, já que a decisão colegiada só teria sido publicada em 25 de julho de 2012.

No entanto, conforme enfatizou o juiz-relator Luiz Henrique Martins Portelinha, equivocou-se o recorrente, pois é possível verificar através de consulta à página do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que a decisão que confirmou a sentença criminal condenatória foi devidamente publicada em 22 de junho de 2012, no Diário de Justiça Eletrônico daquele órgão.

"Ademais, não há previsão quanto à necessidade de publicação desta decisão, sendo necessário apenas destacar que o fato chegou ao conhecimento da Magistrada a quo, que poderia conhecer de ofício a causa de inegibilidade. De todo o modo, não me parece razoável admitir-se que, à vista da notícia de prática de ilícito pelo candidato, com confirmação em segunda instância, lhe fosse conferido o direito de disputar o pleito, pois isso não seria consentâneo com o espírito da lei que é o de exigir dos candidatos vida pregressa compatível com o exercício do cargo", argumentou o relator.

Da decisão, disponível no Acórdão nº 27.279, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Agrolândia

Em Agrolândia, o vereador Lauri Sutil Narciso (PSD) teve seu pedido indeferido pela 57ª Zona Eleitoral (Trombudo Central) devido a contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas (TCE/SC), relativas ao seu exercício como presidente da Câmara Municipal em 2006, o que o enquadrou no artigo 1°, inciso I, alínea "g", da LC n° 64/1990.

Narciso e outros vereadores de Agrolândia participaram de seminário em Foz do Iguaçu (PR), sem a efetiva participação no evento, caracterizando desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos. Além disso, o vereador utilizou um veículo pertencente à frota da Prefeitura Municipal para atividades diversas do serviço público, em desobediência aos princípios da legalidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Em seu voto, o juiz-relator Julio Schattschneiderpor ressaltou que os atos praticados por Narciso "caracterizam ato doloso de improbidade administrativa com enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos deveres de honestidade que todo agente público deve seguir, uma vez que tinha pleno conhecimento e ciência dos atos que praticou em afronta à lei e aos princípios, repiso, da moralidade e da probidade".

Da decisão, disponível no Acórdão 27.249, cabe recurso ao TSE.

Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC