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TRESC mantém cancelamento de propaganda de coligação de Canoinhas

27.09.2012 às 15:42

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta terça-feira (25), por unanimidade, manter a sentença da 8ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação feita pela coligação "Canoinhas no Bom Caminho" (PMDB, DEM, PSD, PR, PSDB e PDT) contra as propagandas do pleito proporcional das coligações "A voz do Povo' (PP, PT, PTB, PSC, PPS, PSDC, PSB e PV) e "PT e PSDC", determinando o cancelamento da exibição e a perda de dez segundos das propagandas eleitorais dos vereadores das coligações. Da decisão, disponível no Acórdão n° 27.601, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O motivo foi que entre as propagandas do pleito proporcional das coligações, veiculadas pelo rádio no dia 21 de agosto, foi inserida a vinheta "Eu quero 13". O juiz eleitoral da 8ª ZE entendeu que a vinheta estaria fazendo menção aos candidatos a prefeito Gilberto dos Passos (PT) e a vice-prefeito Alexey Viela Sachweh (PPS).

O recurso ao TRESC foi interposto pelas coligações "A voz do Povo"  e "PT e  PSDC" e pelos candidatos da chapa majoritária, os quais alegaram que a vinheta não estaria promovendo os candidatos a prefeito e a vice-prefeito e sim a legenda dos candidatos a vereadores, pois existe a possibilidade de votar apenas no número da legenda, sem haver obrigatoriedade de votar em um candidato específico.

O relator do caso, juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, negou provimento ao recurso, explicando que ao inserirem a vinheta nas propagandas do pleito proporcional, as coligações descumpriram o artigo 43 da Resolução do TSE n° 23.370/2011, segundo o qual é vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propagandas das candidaturas a eleições majoritárias.

"Não há diferenciação na propaganda, quando surge o bordão, não se sabe se ele se refere à eleição proporcional, exclusivamente, ou à majoritária. Em suma, a propaganda cria confusão entre eleição majoritária e proporcional, não permitindo a necessária distinção pelo eleitor, daí residindo a sua irregularidade", concluiu o magistrado.

Por Stefany Alves / Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC