Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina mantiveram na sessão desta terça-feira (4), por unanimidade, a sentença do juízo da 10ª Zona Eleitoral que deferiu o pedido de registro da candidata à Prefeitura de Criciúma, Romanna Giulia Ceccon Leandro Remor Marcelino (PMDB). Da decisão, publicada no Acórdão nº 27.310, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O recurso foi interposto pela Coligação "Por Amor a Criciúma" (PSDB, PP, PSC, PSB, PPS, PSD, PV, PDT, PTdoB, PMN, PHS, PRP e PRTB), a qual disse que a candidata se elegeu vereadora em 2008 pelo DEM, mas deixou a agremiação para filiar-se ao PMDB em 7 de outubro de 2011, tendo renunciado ao mandato em 4 de novembro, quando o PSD já tinha pedido ao Ministério Público Eleitoral (MPE) o ajuizamento de ação de perda de mandato por infidelidade partidária.
Por esse motivo, a coligação afirmou que Romanna estaria enquadrada na inelegibilidade prevista pelo artigo 1º, inciso I, alínea "k", da Lei Complementar nº 64/1990.
A candidata, por sua vez, declarou que renunciou ao mandato para assumir o cargo de deputada federal e não há contra si representação por perda de seu mandato.
Para o juiz-relator, Nelson Maia Peixoto, o recurso não pode progredir, "pois além da perda de mandato decorrente de ação por infidelidade partidária não ser causa de inelegibilidade prevista na LC n. 64/1990, na hipótese, sequer houve ajuizamento da indigitada ação".
O magistrado ressaltou ainda que, mesmo que Romanna tenha deixado o cargo de vereadora, não se trata de renúncia "após oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infrigência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município".
Por Mariana Eli / Rodrigo Brüning Schmitt
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