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Recursos sobre propagandas veiculadas em Videira são julgados no TRESC

26.09.2012 às 17:03

Cinco recursos referentes a propagandas divulgadas em placas de rua no município de Videira foram julgados pelos juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina nesta semana. Das decisões, publicadas nos acórdãos nº 27.577, 27.578, 27.579, 27.598 e 27.599, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Coligação "Videira Feliz no Rumo Certo"

Dos cinco recursos julgados, três envolveram a coligação "Videira Feliz no Rumo Certo" (PDT, PMDB e PSDB).

O primeiro deles foi interposto por Carlos Alberto Piva (PP), candidato a prefeito pela coligação adversária, "Saúde Videira" (PRB, PP, PT, PTB, PR, DEM, PSB e PSD), contra a sentença do juiz da 36ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação da 1ª coligação com relação à colocação de placa em imóvel de "uso misto", particular e comercial, por Piva, sendo-lhe aplicada multa no valor de R$ 2 mil. Porém, conforme consta no relatório, após ser notificado o candidato retirou a placa do local, desta forma, foi dado provimento ao recurso para afastar a pena de multa.

Já os outros dois recursos foram interpostos pela formação "Videira Feliz no Rumo Certo", em face da sentença do juiz de 1º grau, que julgou procedente as representações de Piva e de Gilberto Thibes de Campos (PT), candidato a vereador.

A coligação alegou que "é visível a vinculação comercial com a propaganda política, restando claro o abuso, conforme legislação pertinente à espécie". Os recorridos, porém, foram intimados para oferecer contrarrazões, mas não se manifestaram no prazo previsto pelo artigo 33 da Resolução TSE nº 23.367/2011, portanto, foi decidido pelo não conhecimento dos recursos.

Coligação "Saúde Videira"

A coligação interpôs dois recursos contra a sentença do juízo da 36ª ZE que julgou improcedente as representações feitas por Maria Eneida Furlin Dresch e Leonardo Bom Guse, ambos candidatos a vereador pelo PMDB, referindo-se à prática de propaganda irregular.

No caso de Dresch, a coligação alegou que a candidata mantinha placa em terreno ao lado de ponto comercial, requerendo, portanto, a reforma da sentença e a aplicação de multa por prática de conduta vedada, conforme consta no artigo 37, parágrafo 4º, da Lei nº 9.504/1997. Porém, o relator, desembargador Eládio Torret Rocha, constatou nas fotografias apresentadas que "a propaganda está, aparentemente, dissociada do estabelecimento comercial", deste modo, foi negado provimento ao recurso.

Já no caso de Guse, a coligação alegou que ele mantém placa em estabelecimento exclusivamente comercial. O que foi, também, constatado pelo relator, que observou estar presente "a intenção de emprestar à propaganda notável impacto visual perante os clientes que afluem àquele local". Portanto, foi determinada a retirada da propaganda do local, sob a pena de multa prevista por lei.

Por Mariana Eli / Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC