O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina julgou, nesta semana, três recursos da coligação "Pra Frente Biguaçu" (PP, PDT, PSC, PR, PPS, DEM, PRTB, PV, PRP e PSDB), apresentados contra sentenças da 2ª Zona Eleitoral que negaram pedidos de direito de resposta a três matérias do Jornal Folha Barriga Verde que teriam caluniado o prefeito de Biguaçu e candidato à reeleição, José Castelo Deschamps (PP). Das três decisões, disponíveis nos acórdãos n° 27.523, n° 27.531 e n° 27.541, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Em um dos recursos, a coligação argumentou ser calunioso e pejorativo um texto que fez questionamentos sobre o dinheiro que a prefeitura ganhou na renovação de contrato com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) e seria destinado à construção de um hospital na cidade. Ao lado da notícia, o jornal fez uma charge do prefeito, associando-o ao personagem Zé Carioca.
O relator do caso, juiz Julio Schattschineider, considerou que a coligação não teria legitimidade para recorrer, citando o entendimento do TSE de que "partido ou coligação é parte ilegítima para reivindicar direito de resposta por fatos ditos lesivos à honra ou à imagem de candidato, por se tratar de direito personalíssimo que só pode ser pleiteado pelo próprio ofendido".
A posição do relator em relação a essa preliminar, porém, foi vencida, e a Corte passou para a análise do mérito. Nesse ponto, o relator negou provimento ao recurso e mencionou o parecer do procurador regional eleitoral, André Stefani Bertuol, o qual afirmou que, "sob o ponto de vista do direito de resposta puro e simples, a nota não é caluniosa, difamatória, injuriosa, tampouco sabidamente inverídica". O voto foi acompanhado pela maioria dos juízes.
A coligação também contestou matéria na qual o jornal acusou o prefeito de Biguaçu de ter desperdiçado recursos públicos em projetos que "foram para o lixo" e de alimentar "porcos magros" com o dinheiro do contribuinte.
Segundo os recorrentes, a publicação teria atribuído ao prefeito fato criminoso sem provas, com intenção de denegrir a imagem dele e prejudicar a campanha eleitoral.
O relator do caso, juiz Nelson Maia Peixoto, votou por negar provimento ao recurso, mas a sua posição foi vencida por divergência aberta pelo desembargador Eládio Torret Rocha, o qual entendeu que a mensagem é ofensiva o suficiente para justificar o direito de resposta previsto no artigo 58 da Lei n° 9.504/1997.
O desembargador destacou que o texto "atribui, de forma veemente, a ocorrência de comportamentos criminosos na Prefeitura de Biguaçu, a qual é administrada pelo candidato da coligação recorrente, transmitindo, ao eleitor, a ideia de que se trata de fato certo, consumado, devidamente comprovado, o que se apresenta extremamente grave, sobretudo porque ausente qualquer decisão judicial reconhecendo essa ilicitude".
Responsável pelo jornal, a Editora Biguaçu Ltda ME deve comprovar o cumprimento da publicação da resposta em tamanho e página idênticos, conforme determina a Lei n° 9.504/1997.
No último recurso, a coligação afirmou que houve ofensa em uma matéria sobre suposto descumprimento da promessa do prefeito em relação à suspensão da taxa de lixo, pois ele foi comparado ao personagem infantil Pinóquio.
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o voto do relator do caso, juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, o qual declarou que o artigo enfatiza a carreira política do prefeito e se trata de uma crítica própria de campanha eleitoral.
O juiz citou ainda o parecer do procurador regional eleitoral, André Stefani Bertuol, o qual salientou que "a referência ao personagem Pinóquio serve apenas para ilustrar a matéria que, em síntese, aponta que o Chefe do Executivo teria faltado com a verdade com a população, mas isso por si só não pode ser considerado como suficiente para gerar direito de resposta".
Por Stefany Alves / Rodrigo Brüning Schmitt
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