TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Instagram

Notícia

Início conteúdo

Candidato de Joinville pode responder somente contra ofensas pessoais

18.09.2012 às 19:54

O juiz da 95ª Zona Eleitoral, Yhon Tostes, julgou improcedente o pedido de direito de resposta solicitado pelo candidato a prefeito Leonel David Jesus Camasão (PSOL), de Joinville, contra um texto do jornalista João Francisco da Silva e do Jornal da Cidade que o postulante considerou homofóbico, com críticas a um beijo homossexual veiculado na sua propaganda na televisão.

Por outro lado, o magistrado julgou procedente o pedido de Camasão em relação às ofensas pessoais que sofreu em outro artigo dos representados. Da sentença, proferida na última sexta-feira (14), cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

A divulgação da resposta do candidato deverá ser feita no mesmo período, com caracteres, destaques semelhantes e idêntico espaço em que as ofensas pessoais foram publicadas. O juiz da 95ª ZE salientou que isso também deverá ocorrer no site no qual o jornal é publicado.

O magistrado determinou ainda que, no prazo de seis horas após a publicação da resposta, os representados deverão comprovar o cumprimento da decisão mediante dados a respeito da regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência, sob pena de multa diária de R$ 50 mil por dia de atraso. Pode haver também sanções criminais no caso de desobediência.

Na sentença, o juiz destacou algumas ofensas publicadas por Silva contra Camasão que resultaram no deferimento do direito de resposta, como: "imbecilizado de poucas luzes"; "jornalista fracassado" que "se lança na política feito um miserável"; que possui "escassez de tudo", "até de caráter e ética"; e que confunde "firmeza com canalhice".

"O que se realizou foi uma série de ofensas pessoais que em nada estão amparadas pelo livre exercício de expressão", destacou o magistrado, acrescentando que elas foram "abusivas e despropositadas".

Improcedência do direito de resposta quanto à homofobia

Em relação ao texto considerado homofóbico pelo candidato, o juiz da 95ª ZE explicou que o efeito publicitário deu resultado, tomando até dimensão nacional em razão da discussão se o articulista cometeu preconceito.

Silva escreveu o seguinte: "Nojento aquele beijo gay exibido no programa eleitoral do Leonel Camasão, do PSOL. Tão asqueroso quanto alguém defecar em público ou assoar o nariz à mesa. Gostaria de saber qual a necessidade de exibir suas preferências sexuais em público? Para mim isso é tara, psicopatia. No mínimo falta de decoro. E a 'figura' quer ser prefeito e se diz jornalista”.

Entretanto, o magistrado entendeu que o texto não foi homofóbico, apesar de considerá-lo inapropriado e infeliz. "Contudo, eventual censura não é a solução jurídica ideal de acordo com a Constituição para resolver esse tipo de assunto", afirmou.

Para o juiz, Silva não pediu o extermínio de grupo social algum, mas apenas se referiu a um ato homossexual de modo agressivo por não concordar com a sua apresentação em um programa eleitoral.

Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC