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Candidato à Prefeitura de Brusque é enquadrado na Ficha Limpa

11.09.2012 às 22:06

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta terça-feira (11), por unanimidade, manter a sentença do juízo da 86ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro de Ciro Marcial Roza (PSD) para concorrer à Prefeitura de Brusque. O pretenso candidato se encontra inelegível por oito anos por ter sido enquadrado no item 1, da alínea "g", do inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), modificada pela Lei Complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Da decisão, disponível no Acórdão nº 27.423, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Pesa contra Roza o fato de contas de exercícios no cargo de prefeito de Brusque, relativos a 2002, 2007 e 2008, terem sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC), bem como pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em virtude de irregularidades insanáveis que configuraram ato doloso de improbidade administrativa.

O juiz-relator do caso no TRESC, Luiz Henrique Martins Portelinha, explicou que, para ser caracterizada, a inelegibilidade prevista no referido dispositivo da LC nº 64/90 exige a presença cumulativa de três elementos: a improbidade administrativa, a irregularidade insanável e o ato doloso.

Na sequência, citou a manifestação da promotoria da 86ª ZE sobre o dolo no ato realizado por Roza. Segundo o Ministério Público Eleitoral (MPE) de 1º grau, "Ciro Marcial Roza, quando Prefeito Municipal de Brusque, agiu com dolo, pois era sabedor de que, naquele momento, não existia dotação orçamentária nos cofres da Prefeitura Municipal de Brusque que pudesse justificar a assunção das despesas irregulares apuradas pelo Tribunal de Contas".

O relator salientou também que os atos irregulares detectados pelo TCE/SC ultrapassaram o montante de R$ 10 milhões, principalmente em 2007 e 2008, o que demonstra a gravidade da conduta do candidato na administração de recursos do município e as irregularidades insanáveis do ato praticado.

Posteriormente, o juiz do TRESC ressaltou a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (MPE de 2º grau), a qual afirmou que o TCE/SC identificou infração ao artigo 1º, parágrafo 1º da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) continuamente desde 2002, ante o déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 2.721.506,22, equivalente a cerca de 5% do ingresso de recursos no município naquele exercício, até 2007, quando o valor foi de R$ 3.956.928,34, cifra superior a 3,5% da arrecadação naquele ano.

Já em 2008, último ano do mandato de Roza, houve expressiva elevação do déficit em questão para R$ 8.427.928,00, o que correspondeu a cerca de 6% do ingresso de recursos no erário municipal naquele exercício. Por fim, foram constatadas obrigações de despesas liquidadas de R$ 13.723.682,55 até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos dois últimos quadrimestres pela prefeitura sem disponibilidade financeira suficiente.

Houve ainda a decisão proferida pelo TCU nos autos de Tomada de Contas Especial nº 008.172/2002-8 (Acórdão TCU nº 1494/2003), a qual constatou a existência de graves ilegalidades no Procedimento Licitatório nº 086/2001 (Contrato Administrativo nº 246/2001), que tinha por objeto obras de prolongamento do canal extravasor do rio Itajaí-Mirim e passagem em desnível. Essas ilegalidades verificadas na licitação resultaram no ajuizamento da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 2008.72.05.001956-3 e da Ação Penal nº 2009.72.15.000177-9.

Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC