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Candidato a prefeito de São João Batista é enquadrado na Ficha Limpa

13.09.2012 às 19:12

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quarta-feira (12), por unanimidade, indeferir o registro de Laudir José Kammer (PMDB) para concorrer à Prefeitura de São João Batista. Da decisão, publicada no Acórdão nº 27.443, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O pretenso candidato se encontra inelegível por duas razões: por ter sido enquadrado no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1190 (Lei das Inelegibilidades), modificada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), e por ausência de quitação eleitoral, devido ao não comparecimento às urnas no 1º e 2º turnos das Eleições 2010, no momento do pedido de registro.

Compete ressaltar que, na decisão de 1º grau, o juízo da 53ª Zona Eleitoral havia julgado procedente apenas a impugnação devido à inelegibilidade provocada pela Lei da Ficha Limpa. Todavia, atendendo ao recurso interposto pela coligação "Ainda Melhor" (PPS, PP, PT, PTB e DEM), a Corte do TRESC decidiu por reformar a sentença e também considerar o candidato não quite com a Justiça Eleitoral.

Ficha Limpa

Kammer foi condenado em 2008, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), à sanção de inelegibilidade por três anos em virtude do uso indevido dos meios de comunicação, decisão que foi confirmada pelo TRESC no Acórdão nº 23.596, de 15 de abril de 2009.

Entretanto, com a promulgação da Lei da Ficha Limpa, a existência de decisão da Justiça Eleitoral transitada em julgado fez com que o candidato incidisse na causa de inelegibilidade citada anteriormente, durante as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito em que se verificou o ato em questão. No caso, até outubro de 2016.

Em seu recurso ao TRESC, Kammer sustentou que a LC nº 135/2010 não poderia ser aplicada na hipótese por impossibilidade da retroação da lei para alterar a coisa julgada e ampliar a inelegibilidade.

No entanto, conforme salientou o juiz-relator, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, o TSE já decidiu pela aplicação da referida lei, mesmo às hipóteses de condenação transitada em julgado, sinalizando assim a constitucionalidade da norma e repelindo as supostas ofensas aos artigos constitucionais.

Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC