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Candidato a prefeito de Forquilhinha continua barrado pela Ficha Limpa

12.09.2012 às 15:42

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu durante a sessão desta terça-feira (11), por maioria dos votos, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 71 da Resolução TRESC nº 7.847/2011, indeferir o registro do pretenso candidato a prefeito de Forquilhinha José Cláudio Gonçalves (PSD) por estar inelegível. Da decisão, publicada no Acórdão nº 27.424, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Gonçalves teve o seu pedido de registro impugnado pela coligação "Pelo Bem de Forquilhinha" (PRB, PP, PSL, PR, PPS e PSDB), cuja contestação foi acolhida pela juíza da 98ª Zona Eleitoral (Criciúma), decidindo pelo indeferimento do registro com base no artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei das Inelegibilidades.

Em sua defesa, ele sustentou que a reprovação das contas do exercício financeiro de 2002, época em que exercia a função de presidente da Câmara Municipal, é mais remota do que o alcance da Lei da Ficha Limpa.

Alegou também que aumentar a reprovação para oito anos em razão dessa lei é determinar a retroatividade autêntica da norma, o que é vedado pela Constituição Federal, e que não há razão para a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, além do fato de a contratação de quatro servidores em cargos comissionados não ter causado dano ao erário, pois eles desempenharam suas funções, cumulando as de servidores efetivos, de não ter havido enriquecimento ilícito e de a irregularidade já ter sido sanada.

Gonçalves pediu ainda a nulidade do processo por não haver a convocação do candidato a vice e da coligação a qual pertence. Com relação a esse argumento,  o relator, desembargador Eládio Torret Rocha, rejeitou-o com base na jurisprudência do TSE, a qual observa "que, na fase do registro de candidatura, não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice-prefeito".

A rejeição aplicou-se ainda na sustentação do recorrente referente à impossibilidade de retroação da Lei da Ficha Limpa.

A coligação "Pelo Bem de Forquilhinha" apontou cinco decisões do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC), referentes ao período de 2001 a 2004, mas desses fatos a juíza de 1º grau considerou apenas a contratação dos quatro servidores como fator determinante de causa de inelegibilidade, concluindo que os demais atos apresentados não eram considerados dolosos de improbidade administrativa. Entrentato, a Corte do TRESC analisou-os durante a decisão.

No voto, o desembargador apresentou outras duas decisões do órgão de contas que configuravam improbidade administrativa, que dizem respeito a gastos desprovidos de caráter público, no exercício de 2002, no valor de R$ 3.094,00, "com coroa de flores, jantar para vereadores, assessores e lideranças comunitárias, cestas de natal para servidores e vereadores e doação de pães de cachorro quente"; e no exercício de 2003, R$ 685,00 usados para a compra de "gêneros alimentícios e refrigerantes para coquetel, corbelha de flores para homenagens póstumas e seguro de vida para estagiária".

Já a contratação dos servidores vai contra o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, pois evidencia burla ao concurso público. A justificativa apresentada pelo pretenso candidato não é suficiente para afastar a improbidade administrativa, assim como também o fato de a Câmara ter realizado concurso em 2003 para preencher as vagas "indevidamente ocupadas", pois ocorreu após a descoberta da ilicitude pelo TCE/SC.

Por Mariana Eli / Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC