O juiz do TRESC, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, indeferiu o pedido de liminar da coligação "Respeito à Blumenau [sic]" (PP / PSDC / PHS / PPL) em mandado de segurança apresentado contra a Portaria nº 13/2012 da 3ª Zona Eleitoral, que trata da divulgação de propaganda em Blumenau e foi publicada no Diário da Justiça Eleitoral de 30 de julho, a partir da página 6, pelo juiz de 1º grau Emanuel Schenkel do Amaral e Silva.
A coligação alegou que o conteúdo publicado pelo magistrado de Blumenau impede parte da propaganda política local, "o que é expressamente vedado por lei", além de dizer que é incorreta a afirmativa da portaria que considera os locais onde estão fixados os outdoors como espaços públicos, pois "os outdoors, como regra, são fixados em terrenos particulares".
O juiz do TRESC mencionou na sua decisão monocrática, publicada nesta sexta-feira (10), a posição do Pleno no Acórdão nº 26.690/2012, no qual se declarou que "o pleito eleitoral deve ser conduzido pelo Juiz Eleitoral, conforme preconiza a legislação de regência ao investi-lo do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e das funções correicionais", devido à condição de estar mais próximo da comunidade, o que possibilita uma melhor avaliação dos fatos demostrados pelas partes.
Além de negar a liminar, o juiz Peregrino determinou a notificação do magistrado da 3ª ZE para prestar as informações necessárias no prazo de dez dias.
Por Mariana Eli / Rodrigo Brüning Schmitt
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