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Vereador de Içara perde cargo por trocar de partido sem justa causa

17.07.2012 às 18:01

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina determinou na sessão desta segunda-feira (16), por unanimidade, a perda de cargo do vereador Joaci Domingos Pereira, de Içara, por ter se desfiliado sem justa causa do Partido Progressista (PP) para ingressar no Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).

A presidência da Câmara Municipal deverá ser comunicada sobre o resultado do julgamento para que, no prazo de dez dias, dê posse ao 1º suplente. Da decisão, disponível no Acórdão nº 26.659, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A ação foi apresentada pelo 1º suplente do PP, Fábio Della Bruna Vieira, o qual alegou que Pereira mudou de partido em 7 de outubro do ano passado sem aguardar qualquer manifestação do ex-partido sobre os argumentos usados por ele no comunicado de saída.

Vieira disse ainda que "o réu tinha tanto conhecimento do fato de sua desfiliação, abertamente alardeada na imprensa local e regional desde junho do corrente, que inclusive afirmava que já contratara advogado para a sua defesa".

Por sua vez, o vereador destacou a "inexistência de convocação para reuniões do diretório e da executiva municipal", além da impossibilidade "de ser candidato nas eleições 2012 e à Presidência da Câmara Municipal" e "de decidir os rumos do partido quanto a futuras coligações dentre outros".

O relator do caso, desembargador Eládio Torret Rocha, afirmou que o conjunto de provas não mostra ser verossímil a alegação de que o vereador foi afastado de forma discriminatória das reuniões e das decisões do PP.

"Pelo contrário, a prova produzida demostra que o requerido, além de estar presente em diversos encontros, teve assegurado o direito de se manifestar no decorrer das discussões, acabando por tomar parte dos posicionamentos políticos firmados pelo PP de Içara sobre temas locais relevantes", destacou.

Quanto à alegação de que o PP não deixaria o vereador ser candidato em 2012, o relator salientou que tal fato não se caracteriza como "ato segregatório capaz de autorizar a desfiliação, notadamente porque as escolhas políticas realizadas pelos órgãos de direção do partido tendentes a apoiar esse ou aquele filiado em determida situação - incluindo a de presidente da Câmara de Vereadores - constituem matéria de natureza eminentemente interna corporis, que não pode sofrer ingerência do Estado-Juiz, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia partidária".

Além de julgar procedente o pedido do 1º suplente, o desembargador manteve a pena pecuniária de R$ 1 mil aplicada a Pereira, em razão da interposição de embargos de declaração com caráter protelatório durante o trâmite do processo.

Por Mariana Eli / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC