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Corte não conhece de recurso em decisão interlocutória sobre registro

27.07.2012 às 18:38
Foto do juiz Marcelo Peregrino, membro titular da Corte

Juiz Peregrino determinou volta dos autos à 2ª ZE

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina não conheceu do recurso interposto pela coligação "Pra Frente Biguaçu" (PP / PDT / PSC / PR / PPS / DEM / PRTB / PV / PRP / PSDB) contra uma decisão interlocutória do juiz da 2ª Zona Eleitoral, José Clésio Machado.

A Corte decidiu que se trata de uma decisão irrecorrível, devido à falta de previsão legal específica para o recurso e à característica do procedimento do registro de candidaturas, conforme prevê o artigo 33, parágrafo 2º, da Resolução TSE nº 23.367/2011.

A decisão interlocutória do magistrado de 1º grau consistiu em deferir, no processo do pedido de registro de candidatura da coligação "Biguaçu de Todos" (PMDB / PSD / PSB /PTdoB), o pedido de substituição do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), por alegado equívoco na indicação dos partidos integrantes da coligação proporcional. O erro material ocorreu com a inclusão indevida do PMDB, o qual faz parte somente da coligação majoritária.

O juiz-relator Marcelo Peregrino observou que, segundo o artigo 32 da Resolução TSE nº 23.373/2011, a possibilidade de saneamento pelo juiz eleitoral de eventual vício no pedido de registro deve ser feita inclusive de ofício.

"O juiz apenas retificou erro material – vício de inclusão de partido no pedido de registro da coligação que, a rigor, não precisaria sequer ser objeto de pedido da parte, mas poderia ser realizado pelo Poder Judiciário, vez que, de acordo com o resultado da convenção partidária, o PMDB mantém-se isolado na proporcional, conforme ata do dia 23 de junho de 2012", afirmou.

O relator determinou ainda, com urgência, a formação de autos suplementares que deverão aguardar em cartório pelo prazo recursal de três dias e a remessa imediata dos autos do processo original ao juízo da 2ª Zona Eleitoral para que prossiga na apreciação dos registros de candidaturas e da coligação.

A íntegra da decisão pode ser lida no Acórdão nº 26.690.

Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC