O juiz da 5ª Zona Eleitoral, Rafael Osorio Cassiano, julgou parcialmente procedente representação apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) para condenar o presidente do Brusque Futebol Clube, Mauricy Pereira de Souza, ao pagamento de R$ 5 mil por realizar propaganda eleitoral antecipada. Já o prefeito do município, Paulo Roberto Eccel (PT), foi absolvido. Da sentença, cabe recurso ao TRESC.
Na ação, o PSB afirmou que o prefeito teria organizado, em 17 de fevereiro deste ano, um evento para receber uma camiseta personalizada do Brusque FC, com o brasão municipal, o seu prenome e o número "13", pelas mãos do presidente do clube. Em função do registro da imprensa e da divulgação em vários sites e redes sociais, o diretório municipal alegou ter ocorrido propaganda antecipada.
Eccel e Souza sustentaram em suas defesas que os fatos descritos não se caracterizam como irregularidade, pois não houve referência ao pleito e nem foi organizado um evento para a entrega da camiseta, e ainda declararam que as fotos já foram retiradas da internet.
O magistrado concordou que houve propaganda antecipada, mas destacou que não há provas de que o prefeito tivesse prévio conhecimento da veiculação do fato.
"Ao contrário do aduzido na representação, não há qualquer evidência no sentido de que fora organizado evento pelo primeiro representado, com o fito de receber a decantada camiseta personalizada, ou mesmo que tal evento fora registrado pela imprensa. Na verdade, o que se tem nos autos é que na imprensa escrita tal fotografia foi exposta de maneira desabonadora, o mesmo podendo ser dito quanto à sua divulgação em rede social", apontou.
"Melhor sorte, contudo, não se reserva ao representado Mauricy, na condição de presidente do Brusque Futebol Clube, que confessa em sua defesa a veiculação da fotografia em debate no sítio da agremiação esportiva [desde 22 de fevereiro]. Tal comportamento é reprovável e, portanto, merecedor da reprimenda prevista em lei, como forma de assegurar a isonomia entre os candidatos e coibir o abuso do poder econômico", declarou o juiz.
A sentença foi publicada nesta terça-feira (19), nas páginas 9 e 10 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Por Bárbara Puel Broering / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC
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