O juiz do TRESC Gerson Cherem II concedeu liminar em mandado de segurança para suspender a declaração de perda do cargo do vereador Danilo Rodrigues da Fonseca (PSD), de Romelândia, até que sobrevenha nova ordem judicial. A decisão monocrática foi publicada nesta terça-feira (7), nas páginas 1 e 2 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
O juiz da 82ª Zona Eleitoral (Anchieta), Márcio Luiz Cristofoli, havia determinado à presidência da Câmara Municipal que extinguisse o mandato de Fonseca devido à suspensão dos direitos políticos do parlamentar.
Prevista pelo inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, a suspensão desses direitos é consequência natural de uma comunicação do juízo criminal referente à condenação, com trânsito em julgado, pelo crime de desacato (artigo 331 do Código Penal).
Conforme Cherem II, embora ocorra automaticamente a perda do mandato de vereador cujos direitos políticos forem suspensos em virtude de sentença criminal transitada em julgado, "não tem o juiz eleitoral competência para ordenar à Câmara Municipal que extinga o mandato".
"O juízo eleitoral somente dispõe de competência administrativa para as anotações cadastrais decorrentes da suspensão dos direitos políticos do eleitor condenado. Porém, as consequências automáticas da sentença penal estão atreladas à competência do juízo criminal sentenciante", acrescentou o magistrado.
Cherem II concluiu sua decisão afirmando que "o ato do juiz eleitoral que extrapola a mera comunicação, determinando a declaração de extinção de mandato, é ilegal em razão da incompetência do prolator".
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Por Renata Queiroz
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