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Crime atribuído a policial militar prescreve e punibilidade é extinta

23.02.2012 às 19:00

O juiz da 12ª Zona Eleitoral (Florianópolis), Helio David Vieira Figueira dos Santos, julgou extinta, devido à prescrição da pretensão punitiva, a punibilidade do policial militar Renato Newton Ramlow em relação à suposta prática do crime previsto nos artigos 346 e 377 do Código Eleitoral, que vedam o uso de repartição pública em benefício de partido ou organização de caráter político, durante as Eleições 2008 na Capital. A denúncia tinha partido do Ministério Público Eleitoral (MPE).

Na sentença, o magistrado analisou incidentes processuais que tiveram efeitos importantes no julgamento da causa, sobretudo no que diz respeito à prescrição: a decisão do TRESC que suspendeu o processo na etapa de audiência e a do juízo da 12ª ZE que atendeu a pedido semelhante formulado pelo MPE após recorrer de outra determinação da Corte Eleitoral catarinense, que retirou uma gravação anônima de áudio do conjunto de provas, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

"A primeira questão se que extrai dos autos, embora não suscitada, está em saber se a suspensão do feito teve o condão de impedir a fluência do prazo prescricional", disse o juiz. 

Para o magistrado, a decisão do TRESC que determinou a retirada da gravação, considerada prova ilícita, "não repercutiu no julgamento desta ação criminal (a tipicidade não foi afetada), podendo, diante do exame das demais provas fornecidas pelos autos, chegar a um decreto condenatório, caso fosse esse o desfecho do processo". 

No entanto, o juiz afirmou que a suspensão do processo não se enquadra nas disposições constantes dos artigos 92 e 93 do Código de Processo Penal e do artigo 116 do Código Penal e, portanto, não impediu a contagem do prazo prescricional.

Como o crime que o MPE atribuiu ao policial tem pena máxima de seis meses de detenção, a prescrição dele ocorre em dois anos. "Logo, considerando-se que, entre a data do recebimento da denúncia [11/01/2010] e a do presente julgamento [13/02/2012], transcorreu mais de dois anos, reconheço de ofício a prescrição, e, em virtude dela, declaro extinta a punibilidade", disse o magistrado, ressaltando que o processo lhe foi entregue concluso em 9 de fevereiro deste ano.

A sentença foi publicada nesta quinta-feira (23), nas páginas 6 e 7 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Entenda o caso

Os advogados do policial militar Renato Newton Ramlow apresentaram pedido de habeas corpus ao TRESC para trancar a ação penal na qual o réu estava sendo processado, na 12ª ZE, por infração ao artigo 346 do Código Eleitoral, combinado com o artigo 377, por ter supostamente realizado durante o horário de expediente, às vésperas do pleito de 2008, reuniões com integrantes da PM na sede do Quartel do 4º Batalhão para influenciá-los na escolha do candidato ao cargo de prefeito de Florianópolis. A principal prova da suposta conduta que embasou a denúncia do MPE foi uma gravação anônima de áudio. 

Os juízes da Corte Eleitoral catarinense decidiram, por maioria de votos, negar o habeas corpus, mas determinaram, de ofício, a retirada dessa gravação dos autos da ação penal, vedando-se a utilização de seu conteúdo no curso do processo criminal, por considerá-la ilícita. Proferida em abril de 2010, essa decisão pode ser conferida no Acórdão 24.467.

Por Bárbara Puel Broering / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC