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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRESC arquiva inquérito contra deputado estadual do PSDB

24.01.2012 às 17:20

Desembargador Vanderlei Romer relatou caso no Tribunal

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina arquivou, à unanimidade, inquérito policial para apurar suposta prática de "corrupção eleitoral" em face do deputado estadual Luiz Eduardo Cherem (PSDB). Esta investigação iniciou em razão da Representação Eleitoral nº 439, movida por Cherem nas eleições 2008, na condição de vítima de crime de difamação.

O crime contra a honra teria ocorrido em virtude da veiculação de uma matéria jornalística que imputaria ao então candidato à Prefeitura a compra de vereadores do PR na eleição municipal 2008, no jornal "Diário da Cidade", de Balneário Camboriú.

Luiz Maraschin, então presidente do PR, teria sido a fonte  do colunista do periódico, Carlos Felipe Spall, para a elaboração da reportagem possivelmente caluniosa; ambos compuseram o polo passivo da Representação interposta por Cherem.

O relator, desembargador Vanderlei Romer, esclareceu que a competência do TRESC para analisar o procedimento investigatório decorre da possível participação de Cherem na prática daqueles fatos delituosos, na medida em que exerce o cargo de deputado estadual, detendo, portanto, prerrogativa de foro privilegiado.

O relator iniciou o voto explicando que a instauração deste inquérito policial se fundamentou nos fatos noticiados na referida Representação, movida justamente por Cherem, como vítima de crime contra a honra. Mas, segundo Romer, no transcorrer das investigações, em virtude de declarações dos envolvidos, o inquérito que deveria averiguar a difamação transbordou para a apuração da conduta de Cherem.

"A esse respeito, ainda que se pudesse cogitar de tipicidade criminal na espécie de corrupção eleitoral (art.299 do CE), a prova substancial dos autos demonstra que a persuasão dos vereadores não implicou no oferecimento de qualquer vantagem, consoante se extrai dos depoimentos", afirmou Romer.

Assim, o relator pediu o arquivamento do inquérito em relação ao deputado estadual em decorrência da ausência de lastro probatório a configurar a materialidade e a autoria de qualquer crime eleitoral.

Por outro lado, no que tange a Maraschin e Spall, os quais não gozam de privilégio de foro, "remanescem fundamentos fático-probatórios a autorizar o inquérito policial para a apuração de eventual crime contra a honra", afirmou o relator, que determinou a remessa dos autos à Zona Eleitoral de origem a fim de que seja apurada a possibilidade de publicação caluniosa contra o deputado.

Confira a íntegra do voto no Acórdão nº 26.379.

Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC