O juiz da 32ª Zona Eleitoral (Timbó), Ubaldo Ricardo da Silva Neto, afastou a decadência do direito apresentada pela defesa de uma pessoa jurídica, que não foi identificada porque o processo corre em segredo de justiça, em representação movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) por suposta doação acima do limite legal nas Eleições 2010.
O magistrado também encaminhou ofício à Secretaria da Receita Federal para que informe o faturamento bruto anual declarado pela representada em 2009 e 2010 no prazo de 15 dias. Após o recebimento desses dados, os autos deverão ser remetidos ao MPE.
Segundo o entendimento de Silva Neto, como a diplomação dos candidatos eleitos aconteceu em 16/12/2010 e a representação foi ajuizada em 09/06/2011, o protoloco dela foi feito "antes do prazo de 180 dias após a diplomação (14/06/2011)".
O juiz citou ainda a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que considera "o prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos conservar a documentação concernente à suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei 9.504/97".
Por fim, apontou que a tempestividade da representação deve ser examinada no momento da propositura da ação e não do recebimento dela pelo juiz eleitoral ou de sua ratificação pelo MPE de 1º grau.
O teor completo da decisão pode ser lido nas páginas 6 e 7 do Diário da Justiça Eleitoral desta quarta-feira (25).
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Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC
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