Na última sessão plenária de 2011, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, declarar a competência do juízo da 101ª Zona Eleitoral (Florianópolis) em questão de conflito de jurisdição com a 84ª ZE (São José) sobre um caso de suposta doação feita acima do limite por pessoa física em 2010.
A representação foi originalmente ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral no TRESC e depois encaminhada para o juízo da 101ª ZE, que a repassou para a 84ª ZE porque o domicílio eleitoral do doador está em São José.
O juízo da 84ª ZE divergiu desse entendimento e provocou a questão de conflito negativo de competência sob o argumento de que a ação deveria ser julgada em Florianópolis, onde fica o domicílio fiscal do representado.
Para o relator do caso no TRESC, desembargador Luiz Cézar Medeiros, os dois juízos eleitorais têm competência para analisar essa representação. "Por se tratar de discussão relativa à competência territorial, não é juridicamente viável dirimir a questão em sede de conflito de competência, mas apenas pela via de exceção de incompetência que, como dito, somente poderá ser suscitada pelo representado", destacou.
Medeiros afirmou que o juízo da 101ª ZE não poderia, de ofício, declarar-se incompetente e determinar a remessa do feito para a 84ª ZE.
"Deve, em verdade, dar prosseguimento à representação com a citação do representado que, por sua vez, pode ou não suscitar a incompetência do juízo eleitoral, tornando viável o exame da matéria por este Tribunal em razão de eventual recurso contra decisão proferida sobre a questão declinatória de foro", disse, com base no artigo 112 do Código de Processo Civil.
A íntegra da decisão do TRESC está no Acórdão nº 26.371.
Por Rodrigo Brüning Schmitt
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