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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Ação contra candidatos do PDT é julgada improcedente

10.01.2012 às 17:47

Na última sessão plenária de 2011, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra Rodrigo Minotto e Edson José Firmino, que disputaram vagas respectivamente para deputado estadual e deputado federal pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) nas Eleições 2010. A decisão pode ser recorrida ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

De acordo com a ação, os representados teriam utilizado as dependências da Escola de Ensino Fundamental Visconde de Mauá, em Tubarão, para a promoção de campanha eleitoral, contrariando o disposto no artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997

Minotto alegou que compareceu ao estabelecimento de ensino para acompanhar as atividades de execução do curso Pró-Jovem, uma vez que participou do projeto de sua implantação quando atuava como coordenador estadual do Sistema Nacional de Emprego (Sine), e por estar preocupado com a segurança da localidade após um aluno ter sido assassinado no trajeto para a escola.

Firmino apresentou a mesma linha defensiva, afirmando estar preocupado com o aumento da criminalidade relatado por moradores e estudantes. 

O relator do caso no TRESC, juiz Nelson Maia Peixoto, entendeu que não existem indícios contundentes a respeito da realização de campanha eleitoral no interior das salas de aula. "É consabido que apenas indícios e presunções não são suficientes a decreto condenatório", destacou. 

"Segundo a prova testemunhal, os candidatos teriam visitado salas de aula onde estudam aproximadamente 300 alunos. Contudo, nenhuma testemunha especificou a realização de propaganda eleitoral perante os alunos ou servidores, quer sobre a forma de discursos, pedidos de votos ou distribuição de panfletos", disse o magistrado. 

Peixoto também ressaltou que o ingresso de candidato a cargo eletivo nas dependências de instituição pública de ensino, autorizado pela administração da escola, não caracteriza a conduta vedada prevista no artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997. "A transgressão somente se configura com a prova de sua materialização", concluiu. 

O teor completo da decisão do TRESC pode ser conferido no Acórdão nº 26.369.

Por Bárbara Puel Broering / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC