O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu na sessão plenária desta quarta-feira (17), por unanimidade, deferir o pedido do Partido Social Democrático (PSD) para registrar o diretório estadual da sigla, que está em processo de formação no País, e os diretórios municipais já constituídos.
O juiz-relator Oscar Juvêncio Borges Neto afirmou em seu voto que o PSD atendeu a todos os requisitos do artigo 13 da Resolução TSE nº 23.282/2010.
De acordo com Borges Neto, o novo partido inclusive obteve o apoiamento de mais de 0,1% do eleitorado catarinense que votou nas Eleições 2010 para a Câmara dos Deputados (seriam necessárias 3.900 assinaturas). O percentual é exigido pelo § 1º do artigo 7º da Lei nº 9.096/1995.
O Democratas (DEM) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) impugnaram o pedido de registro do PSD, ato que é possibilitado pelo artigo 15 da Resolução TSE nº 23.282/2010, mas não tiveram sucesso.
Entre os argumentos apresentados, o PTB alegou duplicidade de registro, afirmando que a sigla PSD já existia, e contestou a autenticidade e o número de assinaturas de apoiamento ao novo partido, ponto também questionado pelo DEM. O relator afastou esses argumentos, tendo como base trechos do parecer do Ministério Público Eleitoral, cujo teor completo pode ser conferido neste link.
"Quanto à irresignação da agremiação trabalhista, acerca da passada existência de partido político também denominado PSD, fundado em 1945 e extinto em 2002, infere-se que se tratam de pessoas jurídicas distintas, conforme registros do requerente no CNPJ e no Cartório do 2º Ofício de Pessoas Jurídicas de Brasília", destacou o procurador regional eleitoral, Claudio Dutra Fontella.
"Quanto às mencionadas irregularidades na coleta de apoiamentos, o PTB não trouxe aos autos elementos hábeis de infirmar as certidões dos cartórios eleitorais", acrescentou Fontella no parecer, antes de se manifestar pelo deferimento do registro.
Registro nacional
Para conseguir o registro nacional, o PSD deve comprovar o apoio de eleitores correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos válidos em todo o País no último pleito para deputado federal, distribuídos por um terço ou mais dos estados, cada qual com o mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado.
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Por Rodrigo Brüning Schmitt
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