Em resposta a consulta enviada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pelo deputado federal Paulo Magalhães (DEM-BA), os ministros reafirmaram, na sessão administrativa desta quinta-feira (16), que o partido em formação que obtiver o registro definitivo no TSE a menos de um ano da eleição não pode propor a candidatura daqueles que se engajarem como fundadores durante as providenciais de sua constituição. Só podem se candidatar aqueles que forem filiados ao partido e a filiação só pode ocorrer aos partidos previamente registrados no TSE.
Os ministros seguiram o relator, ministro Marcelo Ribeiro, que também esclareceu que, de acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9096/1995) são considerados fundadores de um partido político aqueles que participarem da elaboração e aprovação do estatuto e do programa, além das providências necessárias à obtenção de registro definitivo.
No entanto, salientou o ministro, em resposta à consulta, que os eleitores, parlamentares ou não, que assinarem declaração individual ou coletiva de apoio aos atos preliminares de constituição do partido não são considerados fundadores, apenas por esse motivo.
O ministro esclareceu também que só deve ser considerada data de filiação ao novo partido aquelas feitas após a obtenção do registro definitivo no TSE. O parlamentar queria saber se poderia ser considerada data de filiação aquela em que o pedido do registro é feito no cartório de registro civil.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
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03/06/2011 - TSE responde consulta sobre criação de partidos
Fonte: TSE
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