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Suplente pode ser diplomado apesar de ter as contas desaprovadas

19.05.2011 às 18:27

O desembargador Silva rejeitou as contas de Roza

Apesar de suas contas de campanha terem sido  desaprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina na sessão plenária dessa quarta (18), o  quinto suplente eleito de deputado estadual, Ciro Marcial Roza (DEM), pode ser diplomado pela Justiça Eleitoral para ocupar a vaga da deputada estadual Ada de Luca (PMDB). Ela se licenciou do cargo para assumir o comando da  Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, no dia 2 de maio. 

A rejeição das contas no TRESC ocorreu em virtude de uma série de irregularidades. A primeira delas foi uma doação estimável em dinheiro no valor de R$ 3.500,00, cujo recibo eleitoral não apresentava a descrição do bem ou serviço no campo destinado para tal, tampouco havia menção a qualquer outro dado que permitisse identificar os bens cedidos para uso na campanha. Assim, tornou-se inviável determinar a origem e a destinação do recurso arrecadado. 

Outra inconsistência foi a constatação de despesas não comprovadas com a documentação fiscal solicitada pela unidade técnica do TRESC, a Coordenadoria de Controle Interno (Cocin). Embora esses documentos relacionados aos gastos eleitorais não integrem a prestação de contas, devem ser apresentados pelo candidato quando requeridos pela Justiça Eleitoral com o intuito de subsidiar o exame das contas, conforme  disposto no artigo 31 da Resolução TSE n. 23.217/2010

Houve ainda divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas de Roza e aquelas da base de dados da Justiça Eleitoral, já que diversos gastos registrados com combustíveis e lubrificantes junto ao Auto Posto JM Ltda, no montante de R$ 2.473,87, foram informados pela empresa como não efetivados. 

O relator, desembargador João Irineu da Silva, ainda apontou diversas inconsistências nas contas, que todavia não acarretariam rejeição.  
 
Consequência da desaprovação de contas  

Com a minirreforma eleitoral (Lei 12.034/2009), a rejeição das contas de um candidato não acarreta o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral, imprescindível para a obtenção do diploma. 

Outra inovação trazida pela referida Lei foi que a prestação de contas dos órgãos partidários passou a ter caráter jurisdicional, conforme  alteração feita no parágrafo 6o da Lei 9.096/95. Na mesmo linha,  a Corte Eleitoral catarinense firmou entendimento de que esse caráter jurisdicional se aplica também às prestações de contas de candidatos, conforme artigo 2o da Resolução TRE n. 7.811/2010. 

Normalmente, o que gera dúvida a respeito da desaprovação de contas dos candidatos é a Resolução TSE n. 22.715, que foi aplicada nas eleições de 2008, publicada no dia 28 de fevereiro daquele ano. 

Essa norma determinava que a decisão que desaprovasse as contas  de candidato implicaria a não obtenção  da certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, de acordo com o parágrafo 3o, artigo 41 da supracitada Resolução. Mas com a minirreforma, essa regra não mais se aplica.
 

Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC