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Pleno rejeita contas de suplente de deputado estadual

13.05.2011 às 19:39

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina desaprovou as contas de campanha das Eleições 2010 do 6º suplente de deputado estadual da coligação "As pessoas em 1º lugar", Daniel Tozzo (PSDB), na sessão plenária desta quarta-feira (11). Os juízes votaram pela rejeição principalmente em virtude de o juiz-relator Julio Schattschneider ter considerado não confiável a documentação fiscal apresentada pelo candidato, que pode recorrer da decisão do Pleno ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

De acordo com a Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal (Cocin), houve a emissão de uma nota fiscal em 8 de outubro de 2010, quando já havia sido encerrado o período eleitoral. Em justificativa, Tozzo apresentou uma declaração do fornecedor que afirmava que o documento precisou ser emitido novamente em substituição a outro expedido em setembro. "Entretanto, segundo a Cocin, a nota fiscal anulada possui o valor de R$ 11.375,00, enquanto a nota fiscal substituta possui o valor de R$ 28.405,00", ressaltou o relator no seu voto pela desaprovação.

O magistrado afastou outra irregularidade, uma doação estimada em R$ 592,59 que havia sido declarada como recebida pelo diretório estadual do DEM. A Cocin apontou que, na verdade, se tratava de doação realizada pelo Comitê Financeiro Único desse partido. "Todavia, permaneceu na prestação de contas o diretório estadual como doador, embora ele e o comitê sejam duas entidades distintas, possuindo, inclusive, CNPJ diferentes", observou Schattschneider.

Nesse caso, o candidato admitiu ter havido equívoco e informou na prestação de contas ter recebido do diretório estadual do DEM uma doação estimável em dinheiro, relativa à propaganda de rádio e TV. Segundo ele, o recibo eleitoral foi emitido, mas registrado com o CNPJ do Comitê Financeiro Único.

O relator considerou a argumentação de Tozzo verossímel, salientando que, em vários processos similares julgados pelo TRESC, verificou-se que o comitê, de fato, custeou a produção de programas de rádio e de TV dos outros candidatos que participaram das coligações que ele liderou. "Os custos foram divididos de acordo com o número de candidatos e correspondiam ao mesmo valor por ele declarado: R$ 592,59", disse. Assim, apesar de ser uma irregularidade relevante, o juiz entendeu que ela não justificaria a desaprovação das contas.

A Cocin também listou outras inconsistências, que foram consideradas de menor relevância pelo relator e, por si só, não provocariam a rejeição das contas. A íntegra da decisão do TRESC pode ser conferida no Acórdão nº 25.769.

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Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC