O magistrado determinou ainda o envio de uma cópia do processo à Procuradoria Regional Eleitoral para que haja apuração de eventual ilícito eleitoral cometido por Cobalchini. A sentença foi publicada na sexta passada (29) e cabe recurso ao TRESC.
A infração cometida por Carlos de Paula, que também é suplente de vereador em Caçador pelo PMDB, está prevista no Código Eleitoral. De acordo com o artigo 302 dessa lei, é crime "promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo".
"As evidências flagrantes, aliadas às inúmeras contradições dos depoimentos defensivos, indicam, sem sombra de dúvidas, que o réu transportou os eleitores indicados na denúncia com o dolo específico de fraudar o exercício do voto", declarou o juiz na sentença.
Por decisão do magistrado, os serviços comunitários deverão ser prestados aos Bombeiros Voluntários de Caçador e a limitação de fim de semana durará quatro anos. Essas duas penas restritivas de direito substituem a pena inicial de quatro anos de reclusão, em regime aberto, com base no artigo 44, § 2º, do Código Penal.
Os 200 dias-multa terão valor individual de 1/20 do salário mínimo vigente na época dos fatos que provocaram a condenação e serão corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com acréscimo de juros de 1% ao mês, a partir da data da infração.
Por Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC
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