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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Ação questiona responsabilidade por dívidas de diretórios partidários

13.05.2011 às 15:22

Quem deve arcar com as dívidas contraídas pelo diretório municipal ou estadual de um partido político? Os próprios ou o diretório nacional da legenda? Por considerarem que a questão vem sendo tratada de forma divergente em várias esferas do poder Judiciário, os partidos políticos DEM, PSDB, PT e PPS ajuizaram uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 31) no Supremo Tribunal Federal (STF).

Na ação, as agremiações pedem que o STF declare a constitucionalidade do artigo 15-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95). Tal dispositivo foi alterado pela Lei 12.034/09 (Minirreforma Eleitoral) e estabelece que "responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária".

Segundo as legendas que ajuizaram a ação, "em razão do caráter nacional dos partidos políticos (inciso I do art.17 da CF/88), algumas autoridades e/ou órgãos judiciais vêm proclamando a invalidade da norma insculpida no art.15-A da Lei dos Partidos Políticos e, em razão disso, reconhecendo a responsabilidade solidária das esferas partidárias superiores".

Alegam na ADC que muitas vezes os diretórios nacionais dos partidos sequer tomam conhecimento da dívida e que somente a esfera partidária que contraiu a obrigação comparece para responder em juízo pela dívida. Argumentam ainda que "são repentinamente chamadas, na fase final do processo de execução, a solver um débito para cuja formação/existência nunca contribuíram".

Na ação, DEM, PSDB, PT e PPS apresentam decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), da Justiça do Trabalho de Londrina (PR), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) com entendimentos divergentes quanto à responsabilidade solidária dos diretórios nacionais dos partidos sobre dívidas contraídas pelos diretórios municipais ou estaduais.

As agremiações partidárias reclamam que constantemente vêm sendo surpreendidas por ordens de bloqueio e sequestro de valores para saldar dívidas contraídas por outras instâncias partidárias, com o comprometimento das garantias da ampla defesa e do devido processo legal.

Assim, os partidos políticos pedem a concessão de liminar ao STF para que seja determinado aos juízes e tribunais que suspendam o julgamento dos processos a respeito da aplicação do artigo 15-A da Lei dos Partidos Políticos. Pedem, ainda, a suspensão, com caráter retroativo (ex tunc), dos efeitos de quaisquer decisões proferidas que tenham afastado a aplicação daquele dispositivo. No mérito, pedem a declaração de constitucionalidade do dispositivo da Lei 9.096/95. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF